Lei nº 15.218 de 07/07/2004


 Publicado no DOE - MG em 8 jul 2004


Cria a Notiticação Compulsória de Violência contra a Mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a mulher vítima de violência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - violência contra a mulher a ação ou conduta, motivada pelo gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

II - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III - violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato sexual, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;

IV - violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, com coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desrespeitosa à intimidade e à vida privada.

Art. 3º Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que a mulher atendida sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher.

Art. 4º A Notiticação Compulsória de Violência contra a Mulher conterá:

I - identificação pessoal, com nome, idade, etnia, profissão e endereço;

II - motivo do atendimento;

III - diagnóstico;

IV - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V - relato da situação social, familiar, econômica e cultural, com identificação de possíveis conflitos interpessoais;

VI - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no "motivo de atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.

§ 2º Os casos de violência contra a mulher são considerados:

I - domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher;

II - públicos:

a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa, em função de dominação ou exploração motivada pelo gênero;

b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorram.

Art. 5º A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a mulher, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher, e a terceira entregue à mulher por ocasião da alta.

Art. 6º Os dados de arquivo de violência contra a mulher serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I - à pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único. Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a mulher referentes ao semestre anterior.

Art. 8º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.

Art. 9º A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher será composta por doze membros, com composição paritária de representantes governamentais e não governamentais, assim discriminados:

I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II - um representante da Sub-Secretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III - um representante do Conselho Estadual de Saúde;

IV - um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher;

V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

VI - um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

VII - seis representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

§ 2º A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, dentre seus membros.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:

I - na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;

II - no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentos e dois vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.

Aécio Neves - Governador do Estado.