Lei nº 14.580 de 17/01/2003


 Publicado no DOE - MG em 18 jan 2003


Dispõe sobre a divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre:

I - a espécie do café, ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie na composição final do produto;

II - a classificação quanto à bebida;

III - o ponto de torra;

IV - a acidez;

V - o aroma;

VI - o sabor.

Art. 2º Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a multa correspondente a 10%(dez por cento) do valor do produto o estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem a embalagem de seus produtos ao disposto nesta Lei.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado