Publicado no DOE - MG em 9 nov 2000

Simulador Planejamento Tributário

Impugnação: 40.10101535-43 (Aut.)

               40.10058538-18 (Coob.)

Autuada: ........................................

Inscrição Estadual: .........................

Coobrigada: ....................................

Inscrição Estadual: ..........................

PTA/AI: 02.000156695-79

Origem: AF/Belo Horizonte

Rito: Sumário

Ementa

Nota Fiscal - Desclassificação - Divergência - A nota fiscal apresentada posteriormente a abordagem ocorrida no Posto da Polícia Rodoviária não é documento hábil para acobertar o transporte das mercadorias, mesmo porque não coincide integralmente com as características da operação realizada. Lançamento Procedente. Decisão unânime.

Relatório

Versa a autuação (fls. 02/03) sobre a constatação de que, no dia 02 de outubro de 1999, na Rodovia MG010, município de Vespasiano, o sujeito passivo promoveu o transporte de mercadorias, discriminadas no termo de apreensão, sem documentação fiscal. No momento da abordagem, no Posto da Polícia Rodoviária, foram apresentados 4 pedidos, todos de emissão da Coobrigada. Posteriormente, três (03) horas e 30 (trinta) minutos após a abordagem, conforme consta do boletim de ocorrência, foi apresentada a nota fiscal emitida pela autuada, juntamente com dois blocos de venda ambulante, razão pela qual foi desclassificada a nota fiscal.

A autuada apresentou impugnação (fls. 41/44), dela constando: 1) que não houve transporte de mercadoria sem documentação fiscal, uma vez existia a NF nº 004379 (fl. 12); 2) que a apresentação dos pedidos no lugar da nota fiscal, se deu por um lapso do ajudante do caminhão, pois a NF estava com o motorista; 3) que o fiscal não quis tomar conhecimento do ocorrido; 4) que o fato da nota somente ter sido apresentada 3 horas e 30 min. depois da abordagem, foi em razão da fiscalização somente ter chegado com este tempo no local; 5) que não houve intenção em burlar o fisco, nem fraude, nem dolo, nem simulação, nem prejuízo à fazenda pública; 6) que a nota encontra-se devidamente lançada no livro de registro de saída e o ICMS devidamente apurado. Requer perícia e formula quesitos. Pede que seja cancelado o AI.

A Coobrigada, por sua vez, também apresenta impugnação (fls. 55/58) alegando, preliminarmente, que seja considerado nulo o AI, vez que não cometeu nenhuma infração. No mais, segue a mesma linha de argumentação da autuada e requer perícia protestando pela apresentação de quesitos posteriormente.

O fisco em sua réplica (fls. 66/68) refuta as alegações da autuada, detalha o ocorrido desde o início da ação policial, reitera as exigências e requer a procedência do lançamento, pelas razões: 1) que houve má fé, pois a NF somente foi apresentada após a ação fiscal; 2) que a NF emitida pela autuada refere-se a venda ambulante, ou seja, quando não se sabe com antecedência o destinatário da mercadoria; 3) que os pedidos são emitidos por 3 Tatus Representações, referente à carga total transportada e pelos pedidos tem-se que os destinatários estavam perfeitamente identificados antes da saída das mercadorias. A NF não guarda qualquer relação com os pedidos citados; 4) que a apresentação posterior foi uma tentativa de burlar o fisco, pois se ela realmente existisse ao tempo da abordagem, teria sido apresentada; 5) que o art. 56, II, c do RICMS/96 diz da solidariedade do transportador. Requer, por fim, seja o AI julgado procedente.

Decisão

Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de perícia formulado por ambas as Impugnantes.

A coobrigada formula pedido de produção de prova pericial. O art. 98, III, da CLTA, diz que os quesitos devem ser apresentados juntamente com a impugnação, quando o impugnante pretender produzir a prova pericial. No caso presente, tão somente protestou pela produção de prova pericial e descumpriu a prescrição legal retro referida. Não apresentando os quesitos, a prova pericial não será apreciada quanto ao mérito, como dispõe a parte final do inciso III, do art. 98, da CLTA. Por esta razão, o pedido de produção de prova pericial formulado pela coobrigada é rejeitado.

Quanto ao pedido de perícia formulado pela autuada, é este também rejeitado, visto que os quesitos apresentados poderiam ter sido respondidos mediante apresentação de cópias dos livros e de notas fiscais anteriores e posteriores que pertencem a ela própria e estão em seu poder. Ademais, por simples verificação nos autos, no confronto dos pedidos com a nota fiscal é possível responder outros quesitos. Além do mais, provas há nos autos suficientes para apreciar a impugnação. Assim, é, pois, desnecessária a produção de prova pericial na forma requerida pela autuada e, consequentemente, rejeitada.

Quanto à alegação da Coobrigada de que ela não praticou nenhuma infração e que, portanto, não poderia figurar no polo passivo da obrigação tributária, também é rejeitada, pois o auto de infração diz da circulação de mercadoria em transporte desacobertado que vinha sendo realizado ao momento da abordagem e este transporte estava sendo realizado pela Coobrigada (fls. 17). Não somente o art. 56, II, "c", da Parte Geral do RICMS/96 diz da responsabilidade solidária da transportadora, como também o art. 21, II, "c", da Lei Estadual 6.763/75, que diz que são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária os transportadores em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal. Por esta razão, esta preliminar também é rejeitada.

No mérito, consultando os autos, tem-se que, ao tempo da abordagem efetuada pela Polícia Rodoviária, ainda em Vespasiano, a circulação de mercadoria em transporte estava desacobertada de documentação fiscal. Se estivesse acobertada àquele tempo, a Polícia jamais solicitaria a presença da Fiscalização.

Além do mais, não há quem não perceba, seja ele motorista, seja ele ajudante, que tudo o que se quer é a nota fiscal que acoberte a circulação da mercadoria em trânsito. Em princípio, até alguém menos avisado poderia apresentar documentos errados, mas, se o documento próprio houvesse, logo seria apresentado e não se esperaria 3h e 30min. para o fazer. Um motorista jamais ficaria indiferente a uma ação policial envolvendo a sua carga, mesmo que o assunto, em princípio fosse tratado com o ajudante. Portanto, as alegações apresentadas pelas Impugnantes de que tudo se deu por um lapso do ajudante que apresentara os pedidos ao contrário da nota fiscal e que esta fora apresentada após e não aceita pelo Fisco, não têm a menor possibilidade de serem acatadas ou de serem reconhecidas como verdade, pois tudo nos autos demonstra o contrário: a nota fiscal não acompanhava a mercadoria transportada e nem mesmo existia ao tempo da abordagem. Assim, pois, estava a mercadoria em circulação transportada desacobertada de documentação.

Se estava desacobertada a mercadoria em circulação, no momento em que estava sendo transportada e da abordagem, infringiu a autuada o preceito do parágrafo único do artigo 39 da Lei 6.763/75.

Insta salientar ainda que os fatos apresentados pelas Impugnantes, visam somente confundir e ofuscar a verdade real constante do auto de infração. Porém, todos os fatos descritos no Boletim de Ocorrência Policial estão em inteira consonância com o relatório do auto de infração e com as manifestações apresentadas pelo fisco e constantes destes autos, com que se permite refutar as alegações das Impugnantes.

Ressalta-se ainda que se a nota fiscal existisse ao tempo da abordagem, não poder-se-ia exigir o ICMS e a MR, na forma do art. 89, I, da Parte Geral do RICMS/96. Porém, a prova da pré-existência do documento tem que ser inequívoca. E, por tudo o que dos autos consta, ao contrário, a prova é de que a nota fiscal não existia. A nota fiscal apresentada posteriormente também não pode ser tida como documento hábil, pois ao tempo da abordagem, foram apresentados os pedidos de fls. 08/11. A quantidade da mercadoria transportada, em soma dos pedidos, é a mesma da nota fiscal. Porém, a emitente da nota fiscal não é a mesma dos pedidos. Além do mais, na nota fiscal apresentada consta "remessa para venda fora do estabelecimento", sendo que os pedidos demonstram que havia destinatário certo, com quantidade certa de entrega a cada um deles. Portanto, a nota fiscal também está em desacordo com os pedidos e, consequentemente, não é ela o documento hábil que a lei reconhece e admite. Assim, inaplicável as prescrições do art. 89, I, da Parte Geral do RICMS/96.

Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em indeferir o pedido de perícia formulado pela Impugnante. No mérito, também à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Aparecida Gontijo Sampaio e Cleomar Zacarias Santana.

Sala das Sessões, 09/11/00.

Antônio César Ribeiro

Presidente

Francisco Maurício Barbosa Simões

Relator