Publicado no DOE - MG em 18 out 2000

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Impugnação: 40.10058457-42

Impugnante: ...............................

Advogado: ..................................

PTA/AI: 02.000148654-55

Inscrição Estadual: ......................

Origem: AF/ Belo Horizonte

Rito: Sumário

Ementa

Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - Falta de Destaque do ICMS - Mercadoria destinada à exportação. Infração não caracterizada nos termos da Lei Complementar nº 87/96. Lançamento improcedente . Decisão por maioria de votos.

Relatório

A autuação versa sobre exigências de ICMS e multas pela falta de destaque de ICMS em conhecimentos de transportes, ao entendimento de não se tratar de prestação de serviços de transporte internacional de carga e sim de transporte interestadual entre Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 230 a 236, contra a qual o Fisco apresenta manifestação às fls. 241 a 242.

Decisão

Os argumentos da Impugnante são no sentido de que a Lei Complementar 87/96 situa-se no âmbito da imunidade do serviço de transporte, conforme previsão dos arts. 3º, inciso II e 32, inciso I do mesmo diploma legal.

O serviço em questão não foi destinado ao exterior pela impossibilidade de se atravessar o oceano, porém as mercadorias foram destinadas a vários países.

A Impugnante cita o jurista Hugo de Brito Machado e afirma que os serviços de transporte internacional são imunes à tributação e, com fundamento nestes argumentos pede pela improcedência do feito fiscal.

O Fisco não concorda com a Impugnante, diz que a lei complementar em nada alterou o serviço de transporte internacional e que o ICMS continua incidindo sobre a prestação realizada em território nacional, cujas mercadorias são objeto de exportação.

Realmente, conforme se depreende dos CTRCs de fls. 04 a 213, as mercadorias objeto da presente autuação são destinadas ao exterior, motivo pelo qual não há que se falar em tributação do ICMS pela sua total falta de previsão legal.

Assim, entendemos que a matéria discutida está sob a égide da Lei Complementar nº 87/96 - art. 32, inciso I, que contempla com a não incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte que destina mercadoria ao exterior. É a chamada desoneração tributária da exportação.

Os demais argumentos apresentados pela Impugnante são suficientes para descaracterizar as infrações.

Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, por maioria de votos, em julgar improcedente o lançamento, cancelando-se as exigências fiscais. Vencida a Conselheira Cleusa dos Reis Costa (Relatora), que o julgava procedente. Designada Relatora a Conselheira Glemer Cássia Viana Diniz Lobato. Participou do julgamento, além dos signatários e da Conselheira vencida, o Conselheiro Luiz Fernando Castro Trópia.

Sala das Sessões, 18/10/00.

Mauro Heleno Galvão

Presidente

Glemer Cássia Viana Diniz Lobato

Relatora

GCVDL/EJ/L