Lei nº 13.494 de 05/04/2000


 Publicado no DOE - MG em 6 abr 2000


Dispõe sobre a rotulagem de alimentos resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM.


Gestor de Documentos Fiscais

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que industrializam ou comercializam, no Estado, alimentos transgênicos, resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM -, ficam obrigados a rotular esses produtos e a fazer constar em seu rótulo, em destaque, a frase: "Produto Geneticamente Modificado".

Art. 2º Fica sujeito à apreensão pelo órgão competente o produto geneticamente modificado comercializado em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem seus produtos ao disposto nesta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2000.

Deputado ANDERSON ADAUTO

Presidente da ALMG