Comunicado SAT nº 171 de 17/08/2010


 Publicado no DOE - MS em 19 ago 2010


Define a incidência do ICMS dos materiais de embalagem.


Filtro de Busca Avançada

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e

Considerando que, de acordo com recentes estudos concluídos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual se considerou o conceito de insumo, o entendimento aplicável pelo Fisco de outros Estados e sobretudo decisão do Superior Tribunal de Justiça, as sacolas plásticas, sacos de papel e outros tipos de invólucros, inclusive papel para embrulhar, cedidos à clientela pelos estabelecimentos comerciais e industriais para transporte de produtos não se agregam aos produtos vendidos, sendo nessa condição material de uso e consumo e não insumo;

Considerando que, na condição de materiais de uso e consumo, as sacolas plásticas, sacos de papel e outros tipos de invólucros, inclusive papel para embrulhar, são itens fornecidos por conveniências dos estabelecimentos comerciais e industriais, prestando-se, ainda, à propaganda da empresa por conterem os respectivos logotipos, lema, endereço, telefone etc.;

Considerando que os materiais de uso e consumo sujeitam-se à incidência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas e as respectivas entradas não geram crédito fiscal para compensar débitos de ICMS;

Considerando que, pelo princípio da autotutela, a Administração Fazendária pode e tem o dever de rever os seus entendimentos, quando nova análise de um mesmo assunto apontar essa necessidade, de forma a melhor conformá-los com as disposições da legislação tributária estadual e, por conseguinte, com o interesse público,

COMUNICA AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS E ÀS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS ESTADUAIS, QUE:

I - materiais de embalagem (sacolas plásticas, sacos de papel, papel de embrulho etc.) fornecidos aos clientes para transporte dos produtos vendidos, ainda que personalizados, bem como materiais de cunho propagandístico (adesivos personalizados etc.), são materiais de uso e consumo, e, nessa condição:

a) sujeitam-se à incidência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas, quando adquiridos em outros Estados;

b) as respectivas entradas não geram crédito para compensar débito de ICMS, pelo menos até o prazo previsto no art. 33, I, da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - o disposto no inciso I não se aplica:

a) às bandejas, filmes plásticos, potes plásticos, caixas de papelão e outros invólucros utilizados pelos contribuintes para o acondicionamento, reacondicionamento e proteção do produto, alterando a sua apresentação para venda e agregando-se a ele, por serem, nessa condição, insumos;

b) quando os materiais de embalagem (sacolas plásticas, sacos de papel, papel de embrulho etc.) forem personalizados e estiverem acobertados por Nota Fiscal de Serviços, porquanto, ainda que o destinatário seja contribuinte do ICMS, não houve tributação pelo ICMS no Estado de origem e, por conseguinte, não cabe a cobrança de diferencial de alíquota;

III - o disposto na alínea b do inciso anterior não se aplica aos casos das mercadorias previstas no inciso III do art. 26 do Anexo III ao Regulamento do ICMS (adesivo e material de divulgação ou propaganda etc.), porquanto sujeitas a regime de substituição tributária de entrada, consistente no pagamento de diferencial de alíquota;

IV - fica revogado o Comunicado/SAT nº 68, de 15 de outubro de 2002, e revistos os entendimentos em contrário ao disciplinado neste Comunicado/SAT firmados em Parecer UCJ ou em despachos proferidos em processos administrativos, que deixam, por conseguinte, de produzir efeitos.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Campo Grande/MS, 17 de agosto de 2010.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária