Lei nº 3.640 de 04/02/2009


 Publicado no DOE - MS em 6 fev 2009


Obriga os Shopping Centers, empreendimentos comerciais e supermercados estabelecidos em Mato Grosso do Sul a disponibilizarem espaço para a implantação de postos de atendimento do PROCON.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os shopping centers, empreendimentos comerciais e supermercados localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a disponibilizarem, gratuitamente, espaço para a implantação de um posto fixo de atendimento do PROCON - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor.

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os empreendimentos comerciais denominados shopping centers;

II - os centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 (sessenta e cinco) lojas;

III - os supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída.

§ 2º O espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público.

Art. 2º Os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas naquele local, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que comprove a compra ou a contratação do serviço.

Art. 3º Caso o estabelecimento mencionado no art. 1º, caput e § 1º, não disponibilizar o espaço necessário à instalação do posto de atendimento do PROCON no prazo assinalado na regulamentação desta Lei, ficará sujeito à pena de multa, que será fixada à razão de 500 (quinhentas) UFERMS por mês ou fração de mês de atraso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas para sua execução por dotação orçamentária própria.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Republica-se por incorreção