Decreto Nº 12334 DE 11/06/2007


 Publicado no DOE - MS em 12 jun 2007


Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

Considerando a faculdade prevista no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o disposto nos arts. 16 e 19 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuintes devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando que, pela sua participação no Produto Interno Bruto, o Estado enquadra-se nas disposições do inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar acima mencionada,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS neste Estado, no ano-calendário de 2007, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentado, na parte relativa à arrecadação de tributos, pela Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), as faixas de receita bruta anual são as previstas nos Anexos à referida Lei Complementar, relativas ao ICMS, até a de valor limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda