Decreto nº 12.369 de 11/07/2007


 Publicado no DOE - MS em 12 jul 2007


Dispõe sobre regime especial para utilização de ECF por postos revendedores de combustíveis.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando que os postos revendedores de combustíveis utilizam, obrigatoriamente, bombas medidoras de combustíveis, nas quais, nos termos do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, são aplicados dispositivos de segurança, para servirem de instrumento auxiliar na atividade de fiscalização e arrecadação do ICMS;

Considerando que os referidos estabelecimentos, em relação às operações de saída com combustíveis e lubrificantes que promovem, figuram, em regra, apenas como contribuintes substituídos, na medida em que, nos termos da legislação vigente, a entrada desses produtos, nesses estabelecimentos, ocorre com o imposto retido anteriormente,

DECRETA:

Art. 1º Aos postos revendedores de combustíveis pode ser concedido regime especial consistente na utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) independentemente da vinculação do documento fiscal por ele emitido ao comprovante de pagamento da respectiva operação, prevista para os casos em que este seja efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo:

I - aplica-se somente às operações com combustíveis e lubrificantes, não alcançando, se houver, operações com outros produtos;

II - fica condicionado a que o beneficiário:

a) entregue, até o dia 20 de cada mês, em meio magnético, na forma exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, relatório contendo dados relativos às operações realizadas no mês anterior, mediante pagamento efetuado por meio de cartão de crédito;

b) entregue, no dia útil imediatamente seguinte, o Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP), previsto na Resolução/SERC nº 1.708, de 28 de outubro de 2003, contendo as informações relativas à movimentação de combustíveis verificada em cada dia;

c) cumpra, regularmente, as demais obrigações tributárias, na forma e no prazo estabelecidos na legislação.

§ 2º O Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) entregue na forma prevista na alínea b do inciso II do § 1º substitui o Livro de Movimentação de Combustíveis nos efeitos que lhe atribui a legislação tributária estadual.

§ 3º O regime de que trata este artigo pode ser cancelado em razão dos seguintes fatos, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas fiscais:

I - descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 1º, inclusive atraso:

a) na apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA);

b) na prestação das informações econômico-fiscais a que se refere o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, na forma e no prazo nele estabelecidos;

II - violação de lacres aplicados em bombas medidoras ou de placas de segurança aplicadas em totalizadores dessas bombas;

III - diferença entre a quantidade de combustíveis existente efetivamente no estabelecimento e a registrada como estoque no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Art. 2º A concessão e o cancelamento do regime especial de que trata este Decreto competem ao responsável pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.

§ 1º Os estabelecimentos que pretenderem a obtenção do regime especial de que trata este Decreto devem dirigir o pedido ao Chefe da unidade a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O pedido, que pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento interessado ou na unidade a que se refere o caput deste artigo, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;

II - certidão ou documento que o substitua comprovando a regularidade do registro do estabelecimento perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP);

III - cópia autenticada do termo de abertura do Livro de Movimentação de Combustíveis, bem como das suas folhas correspondentes ao registro da movimentação de combustíveis relativa ao dia imediatamente anterior ao da protocolização do pedido;

IV - certidão negativa relativa a tributos estaduais expedida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado;

V - comprovante do pagamento da taxa prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial.

§ 3º O disposto no § 2º não exclui a obrigatoriedade da apresentação de outros documentos ou de informações que a autoridade competente entender necessários para verificar a regularidade ou idoneidade do estabelecimento no que se refere às obrigações tributárias.

§ 4º As Agências Fazendárias deverão encaminhar à unidade a que se refere o caput deste artigo os pedidos nelas protocolizados.

§ 5º Os processos relativos à concessão e ao cancelamento de que trata este artigo devem ser mantidos na unidade administrativa nele mencionada, podendo o Superintendente de Administração Tributária determinar local diverso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda