Decreto nº 11.971 de 16/11/2005


 Publicado no DOE - MS em 17 nov 2005


Dispõe sobre a operacionalização de convênios de cooperação fiscal celebrados com os municípios e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o interesse do Estado no crescimento econômico e conseqüente desenvolvimento dos municípios deste Estado,

CONSIDERANDO que a celebração dos Convênios de Cooperação Fiscal com os municípios, que conferem aos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul a condição de substitutos tributários em relação às operações e prestações tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, proporciona maior controle e arrecadação deste imposto municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalização dos Convênios de Cooperação Fiscal e que para a operacionalização é necessária a individualização, ou pelo menos, a discriminação do faturamento por município, e;

CONSIDERANDO que a individualização ou a discriminação por município não gera nenhum aumento no custo dos contratos de prestação de serviços,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e as de economia mista do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a realizar a retenção automática do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo aos serviços realizados nos municípios, na condição de substitutos tributários dos municípios conveniados.

Art. 2º Nas obras e serviços em andamento, os órgãos e as entidades previstos no art. 1º devem exigir das empresas prestadoras de serviços, que descriminem na nota fiscal a identificação do valor do serviço realizado em cada município, ou, o faturamento separado por município.

Art. 3º Nos processos licitatórios a serem realizados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham por objeto obras e serviços, o valor do serviço a ser realizado deve ser especificado por município, sem prejuízo do disposto no art. 2º.

Art. 4º Para a realização da retenção prevista no art. 1º, os órgãos e as entidades seguirão os procedimentos fixados em Convênios de Cooperação Fiscal celebrados com os municípios.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL