Resolução SERC nº 1.740 de 19/03/2004


 Publicado no DOE - MS em 22 mar 2004


Dispõe sobre o prazo de recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária pelos estabelecimentos que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, considerando a inclusão das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas no regime de substituição tributária feita mediante alteração do inciso XXVIII do Subanexo único ao Anexo III, ao Regulamento do ICMS, realizada pelo Decreto nº 11.520, de 30 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 25 do referido Anexo,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que, em 31 de janeiro de 2004, possuíam em estoque bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH devem:

I - registrar as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de fevereiro de 2004;

III - entregar, até o dia 30 de abril de 2004, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque registrado, no qual conste a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.

§ 1º O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º O ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 30 de abril de 2004, podendo o contribuinte optar pelo seu pagamento em parcelas.

§ 4º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 30 de abril de 2004, hipótese em que se aplicam as disposições do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º Podem ser excluídas dos procedimentos a que se refere o art. 1º, exceto quanto ao disposto no inciso I do caput, as mercadorias que tenham sido objeto de saídas ocorridas até a data de publicação desta Resolução e, conseqüentemente, de apuração normal de ICMS, desde que o contribuinte demonstre, mediante relação das notas fiscais a serem entregues até 30 de abril de 2004, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, as referidas saídas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2004.

Campo Grande, 19 de março de 2004.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle