Decreto nº 11.133 de 07/03/2003


 Publicado no DOE - MS em 10 mar 2003


Dispõe sobre a exploração das modalidades lotéricas de Bingo Permanente e Bingo Eventual ou Similar no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei Federal nº 9.981, de 14 de julho de 2000, revogou, a partir de 31 de dezembro de 2001, os artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que tratava das normais gerais sobre a atividade de bingo,

Considerando o vacatio legis pela ausência de votação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.037/99, ainda em tramitação no Congresso Nacional,

DECRETA:

Art. 1º As modalidades lotéricas de bingo permanente e bingo eventual ou similar serão exploradas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º Poderão ser exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), as modalidades lotéricas de bingo permanente e bingo eventual ou similar, para o fomento do desporto e dos programas sociais mantidos pelo Estado, que terão premiação em bens e ou dinheiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

Art. 3º Bingo é o jogo em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual ou similar.

§ 1º Bingo permanente é aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens.

§ 2º Bingo eventual ou similar é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens, cuja periodicidade não poderá ser inferior a uma semana.

§ 1º Bingo permanente é aquele que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

§ 2º Bingo eventual ou similar é aquele que se sorteiam ao acaso números de 1 a 75, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens, cuja periodicidade não poderá ser inferior a uma semana. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

§ 3º A execução indireta dos jogos de bingo só deverá ocorrer quando for autorizada pela LOTESUL e sob a responsabilidade de entidade desportiva estadual, empresas comerciais e ou prestadoras de serviços, por sua conta e risco.

Art. 4º Será de competência exclusiva da LOTESUL, em nome do Poder Público, com base no que estabelece este Decreto e nas demais normas complementares regulamentadas pela LOTESUL, além do controle e da fiscalização de funcionamento, a concessão de Certificado de Credenciamento e Certificado de Autorização para a realização das modalidades definidas no art. 3º, às entidades de direção e de prática desportiva estaduais e às empresas comerciais ou prestadoras de serviços.

§ 1º A atividade de bingo permanente só poderá ser exercida em sala própria, ficando vedado qualquer outro tipo de modalidade de jogo no mesmo ambiente, que poderá contar apenas, com o serviço de bar e restaurante e atividades de entretenimento de cunho musical ou humorístico.

§ 2º Nos estabelecimentos que explorem o bingo permanente, será ainda permitida, em ambiente distinto e com separação física, a instalação de terminais das loterias eletrônicas denominadas "vídeo loterias" por meio de equipamentos fornecidos pela concessionária, autorizadas nos termos do Decreto nº 10.468, de 20 de agosto de 2001.

Art. 5º As entidades ou as empresas citadas no artigo anterior somente poderão iniciar suas atividades após obterem a autorização anual de funcionamento e/ou credenciamento, expedidos pela LOTESUL, cuja concessão está condicionada ao atendimento prévio de todas as normas regulamentares e ao recolhimento de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS para obtenção do certificado de credenciamento e ao pagamento do valor igual a um mês da taxa de funcionamento, prevista no § 4º deste artigo, no caso de autorização para bingo permanente, no caso de bingo eventual ou similar, os valores para exploração serão definidos por meio de Portaria. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

§ 1º A renovação da autorização será efetuada com o cumprimento das normas regulamentares e o pagamento de cinqüenta por cento da taxa estipulada no caput, que deverá ser recolhida até quinze dias após a expiração do prazo de validade da referida autorização.

§ 2º Em se tratando de bingo eventual ou similar, requerido por entidade beneficente e ou filantrópica, assim classificada na legislação pertinente, poderá a LOTESUL isentá-la das taxas a que se refere este Decreto, desde que cumpram as determinações estabelecidas por esta em ato próprio.

§ 3º Para a exploração do bingo permanente, sem prejuízo de outras normas regulamentares, a entidade credenciada se obriga a:

I - criar ambiente especial com capacidade, no mínimo, para duzentos participantes sentados, em se tratando da sala matriz, facultando-se, para as filiais, capacidade de menor porte, a ser regulamentada por ato da LOTESUL;

II - funcionar em dias e horários previamente determinados;

III - manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade do sorteio;

IV - possuir equipamento apropriado para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano.

§ 4º A taxa mensal, a ser recolhida para a LOTESUL, até o quinto dia útil do mês subseqüente, referente à atividade de bingo permanente, será condicionada ao tamanho e localização física do estabelecimento, dentro dos seguintes parâmetros:

I - capital: 1,5 (uma e meia) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 750 (setecentas e cinqüenta) UFERMS, independentemente do porte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

II - outras localidades: 1 (uma) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 500 (quinhentas) UFERMS, independentemente do porte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

Art. 6º A exploração da modalidade de bingo permanente e bingo eventual ou similar deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto, quando requerida por entidade desportiva.

Parágrafo único. Quando a exploração da modalidade de bingo permanente for requerida por empresa comercial e ou prestadora de serviços, ou seja, ela própria operadora da sala de bingo permanente, pessoa jurídica de direito privado, os recursos financeiros angariados serão destinados, observado o disposto no art. 8º, exclusivamente para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a fim de subsidiar programas sociais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

Art. 7º O credenciamento, a autorização, as tarifas incidentes na prestação de serviço, taxas de participação da Loteria e penalidades, deverão ser definidas e regulamentadas pela LOTESUL, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 8º A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio, da modalidade de bingo permanente e bingo eventual ou similar, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - modalidade de bingo permanente:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

b) 30% (trinta por cento) para o custeio de despesas de operação, administração e divulgação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

c) 3% (três por cento) para entidades desportivas ou para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

II - modalidade de bingo eventual ou similar:

a) mínimo de 40% (quarenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto de renda e outros eventual tributos sobre a premiação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

b) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para o custeio de despesas de operação, vendas, administração, divulgação e eventuais riscos por cartelas não comercializadas, podendo variar de acordo com o plano aprovado pela LOTESUL; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

c) 5% (cinco por cento) para as entidades desportivas.

Parágrafo único. A LOTESUL terá direito à taxa referente à fiscalização no valor de 2% (dois por cento) do valor calculado sobre o valor bruto dos prêmios efetivamente pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.349, de 19.08.2003, DOE MS de 20.08.2003)

Art. 9º Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo poderá ser explorado no território do Estado de Mato Grosso do Sul sem a prévia autorização do Poder Público Estadual, exceto as autorizadas pelo Governo Federal.

Art. 10. É proibido o acesso de menores de dezoito anos em qualquer estabelecimento que explore modalidades lotéricas.

Art. 11. Não será permitida a instalação ou exploração, em qualquer tipo de estabelecimento, de equipamentos eletrônicos ou mecânicos que não sejam aprovados e selados pela LOTESUL, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração de combinação vencedora.

Art. 12. Não será concedido credenciamento e autorização a entidades desportivas, empresas comerciais ou prestadoras de serviços, cujos sócios, acionistas e diretores tenham antecedentes criminais que os impeçam de exercer a atividade mercantil, nos termos da legislação em vigor.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 7 de março de 2003.

JOSé ORCíRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

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