Portaria SAT nº 1.376 de 18/02/2002


 Publicado no DOE - MS em 20 fev 2002


Dispõe sobre a substituição do formulário Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão, disciplina o seu uso, e dá outras providências.


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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de rever o formulário Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão, adequando-o às alterações implementadas na legislação tributária estadual com o advento da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a substituição do formulário Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA), conforme o modelo constante do Anexo I, sobre o seu uso e preenchimento, e sobre a instituição de codificações para a descrição de infração e para o enquadramento de infração e penalidade, conforme consta do Anexo III.

Art. 2º O TVF/TA deve ser lavrado, imediata e obrigatoriamente, nos flagrantes de inobservância das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, ainda que o sujeito passivo opte pelo pagamento imediato do respectivo crédito tributário:

I - quando haja a necessidade da apreensão de bens, mercadorias e documentos, com o preenchimento dos campos respectivos no verso do documento;

II - mediante preenchimento apenas do anverso do documento, quando seja necessária a constatação da irregularidade fiscal, para marcar o início de procedimento posterior de cobrança ou fiscalização em profundidade, nos casos:

a) em que não haja flagrante de irregularidade fiscal, mas somente o lançamento ex-officio do imposto (diferencial de alíquotas devido pelo produtor rural, imposto devido por substituição tributária, quando nem o remetente nem o destinatário sejam autorizados a recolher o imposto no prazo do calendário fiscal ou situações similares previstas na legislação);

b) em que haja flagrante de irregularidade fiscal, mas esta ainda dependa de confirmação, através de diligência posterior do Fisco ou seja passível de elisão, através de providência saneadora do contribuinte ou responsável, no prazo assinalado pela autoridade fiscal;

c) em que haja flagrante inequívoco de irregularidade fiscal, mas não se revele necessário proceder à cobrança imediata do imposto e penalidades ou a apreensão de mercadorias e não seja possível ou recomendável a lavratura imediata de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou Termo de Transcrição de Débitos (TTD), a critério da autoridade fiscal responsável pelo procedimento.

§ 1º No caso de apreensão de bens, mercadorias e documentos, a lavratura do TVF/TA deve atender ao art. 140, com as cautelas dos arts. 139, 141, 142 e 143, todos da parte geral do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º O documento estadual de arrecadação (DAEMS), emitido para quitação do crédito tributário exigido, deve consignar o número e a data do respectivo TVF/TA.

Art. 3º Os formulários de TVF/TA serão fornecidos pela Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), mediante carga, ficando os destinatários responsáveis pelo seu uso, guarda e destinação.

Art. 4º O TVF/TA pode ser preenchido por processo manual, mecânico ou eletrônico, com numeração tipográfica ou eletrônica, conforme o caso.

§ 1º Para o preenchimento por processo manual ou mecânico, será confeccionado formulário plano, série A, com numeração tipográfica.

§ 2º Para o preenchimento por processamento eletrônico, será utilizado formulário contínuo, numerado eletronicamente, sem distinção por série.

Art. 5º O TVF/TA deve ser lavrado em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via - processo: ressalvado o disposto no parágrafo único, deve ser encaminhada à Unidade Gestora de Controle de Transportadoras em Campo Grande, para formação de processo, e:

a) relativamente aos TVFs/TAs de contribuinte estabelecido no Município de Campo Grande, cobrança do crédito tributário e demais providências necessárias à solução do feito fiscal, inclusive remessa à Unidade Gestora Regional Centro-Norte para a lavratura de ALIM ou TTD, se necessário;

b) nos casos de contribuinte estabelecido nos demais municípios, encaminhamento às Unidades Gestoras de Controle de Transportadoras onde houver ou à Agência Fazendária do respectivo Município de domicílio fiscal, para:

1 - cobrança do crédito tributário e retorno à Unidade Gestora de Controle de Transportadoras em Campo Grande, para homologação e baixa;

2 - esgotado o prazo regulamentar, sem que ocorra o pagamento ou o saneamento da irregularidade, remessa para a Unidade Gestora Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do contribuinte, para lavratura de ALIM ou TTD;

II - 2a via - contribuinte: entregue ao contribuinte ou ao transportador, na pessoa dos respectivos representantes legais;

III - 3a via - COFIMT: deve ser encaminhada à COFIMT, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da lavratura, para registro e remessa, no prazo de até setenta e duas horas, à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal, para processamento observado o disposto no artigo 6º;

IV - 4a via - depositário: entregue ao depositário;

V - 5ª via - arquivo do órgão emitente.

Parágrafo único. Quando a Unidade emitente ou as Unidades Gestoras de Fiscalização de Trânsito tiverem acesso ao Sistema de Protocolo Integrado, cabe a elas formar o processo e encaminhá-lo à Unidade Gestora de Controle de Transportadoras em Campo Grande, para as providências de que tratam as alíneas a e b do inciso I.

Art. 6º A Coordenadoria de Monitoramento Fiscal deve manter em banco de dados, disponível a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Receita e Controle, os dados constantes dos TVFs/TAs que lhe forem encaminhados para processamento.

Art. 7º No preenchimento do TVF/TA deve-se observar:

I - A identificação, se Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão, mediante a anotação de um "X" no quadro correspondente;

II - Quadro 1 - CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL, DATA E HORA: Identificar o Posto Fiscal, Serviço de Fiscalização Volante ou Serviço Especial de Fiscalização, seguido da respectiva circunscrição fiscal, a data e hora da ocorrência ou verificação da infração fiscal;

III - Quadro 2 - IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE DA MERCADORIA: Informar, nos campos próprios, o nome do remetente da mercadoria, números da Inscrição Estadual e do CNPJ, endereço completo e telefone. Quando o remetente for pessoa física, informar os números do RG e do CPF;

IV - Quadro 3 - IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA: Informar, nos campos próprios, o nome do destinatário da mercadoria, números da Inscrição Estadual e do CNPJ, endereço completo e telefone. Quando o destinatário for pessoa física, informar os números do RG e do CPF;

V - Quadro 4 - IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR: Informar, nos campos próprios, o nome do transportador, números da Inscrição Estadual e do CNPJ, endereço completo e telefone, o nome e números do RG e do CPF do motorista e a placa do veículo. Quando o transportador for pessoa física, informar os números do RG e do CPF;

VI - Quadro 5 - NOTAS FISCAIS: Informar, nos campos próprios, o número, série e data da Nota Fiscal, os valores total das mercadorias e do ICMS nela destacado e as respectivas somas;

VII - Quadro 6 - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES, ENQUADRAMENTOS DAS INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES:

a) DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES:

1 - quando o fato ocorrido for um daqueles descritos no Anexo III, preencher com o respectivo código e descrição;

2 - quando o fato ocorrido não for daqueles descritos no Anexo III, descrevê-lo, resumidamente, de forma clara e objetiva;

b) ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES:

1 - quando o fato ocorrido for um daqueles descritos no Anexo III, preencher com o respectivo código e descrição;

2 - quando o fato ocorrido não for daqueles descritos no Anexo III, identificar os dispositivos regulamentares infringidos;

c) ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES:

1 - quando o fato ocorrido for um daqueles descritos no Anexo III, preencher com o respectivo código e descrição;

2 - quando o fato ocorrido não for daqueles descritos no Anexo III, identificar os dispositivos regulamentares que especificam a penalidade aplicável;

VIII - Quadro 7 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Informar, nos campos próprios, o valor das mercadorias, do valor agregado e da base de cálculo; a alíquota aplicada e o valor do ICMS; os valores do crédito de origem, do ICMS a recolher e da multa aplicada, e a soma do ICMS e da multa a serem recolhidos;

IX - Quadro 8 - SOLUCIONADO PELO DOCUMENTO OU POR: Deixar em branco. Será preenchido no ato da liquidação, com o número e a data do DAEMS; ou no ato da lavratura de ALIM ou TTD, com o número e a data destes. Se a solução se der por leilão, doação ou despacho fundamentado, essa circunstância deve ser destacada marcando-se um "X" no quadro correspondente e anotando-se a data da sua ocorrência. Tanto num caso como noutro será informada a Circunscrição Fiscal e o nome e a matrícula do funcionário que emitiu o DAEMS ou procedeu a lavratura do ALIM ou TTD, ou ainda que registrou a solução dada por outro meio;

X - Quadro 9 - INTIMAÇÃO: Identificar:

a) o responsável pelo crédito tributário, indicando, conforme o caso, o remetente, destinatário ou o transportador, especificando o quadro onde consta os seus dados;

b) o prazo para recolhimento dos valores devidos, ou para apresentação de prova de imunidade, isenção ou não incidência, ou, ainda, para requerer autuação fiscal, sem prejuízo das demais providências prescritas no art. 149 do RICMS;

XI - Quadro 10 - AGENTE(S) DO FISCO, CARGO, MATRÍCULA E ASSINATURA(S): Informar, nos campos próprios, o(s) nome(s) do(s) agente(s) fiscal(is) e respectivo(s) número(s) de matrícula, assinando na linha correspondente ao respectivo nome;

XII - Quadro 11 - CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL, CARGO, DATA E ASSINATURA: Observados os campos próprios, identificar a pessoa que tomou ciência do procedimento, anotando o respectivo nome e cargo, e obtendo sua assinatura. Quando se tratar de procurador, juntar cópia da procuração;

XIII - Quadro 12 - TERMO DE APREENSÃO: Discriminar os bens, mercadorias ou documentos apreendidos, enumerando-os por item, a partir de 001, e identificando, no mínimo, as quantidades e descrição dos bens e mercadorias, e o número, data e emissor dos documentos. Quando o espaço for insuficiente, relacionar na folha de continuação constante do Anexo II, a qual deve conter o número do respectivo TVF/TA, fazendo menção neste quadro da quantidade de folhas e itens;

XIV - Quadro 14 - DETENTOR DO OBJETO NO MOMENTO DA APREENSÃO: Informar, nos campos próprios, o nome do detentor do objeto no momento da apreensão, o número do RG e o órgão emissor e o número de inscrição no CNPJ/CPF, obtendo sua assinatura;

XV - Quadro 15 - TERMO DE DEPÓSITO E DE RESPONSABILIDADE: Informar, nos campos próprios, o nome do depositário, o número do RG e o órgão emissor, o número de inscrição no CNPJ/CPF e o endereço completo e telefone, obtendo sua assinatura;

XVI - Quadro 16 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Informar o valor, em UFERMS, das despesas de apreensão e depósito, inclusive carga e descarga, a ser pago, por dia, como condição para liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos;

XVII - Quadro 17 - OBSERVAÇÕES GERAIS E DESPACHO DE LIBERAÇÃO: Reservado para as informações que se fizerem necessárias e despacho de liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos;

XVIII - Quadro 18 - TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO: No ato da devolução, informar, nos campos próprios, o nome do recebedor do bem, mercadoria ou documento apreendido, o número do RG e o órgão emissor e o número de inscrição no CNPJ/CPF, obtendo sua assinatura.

Art. 8º Após o esgotamento dos prazos regulamentares (art. 148 do RICMS), sem que ocorra o pagamento, o saneamento da irregularidade ou um dos procedimentos de liberação e devolução dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos (art. 149 do RICMS), o crédito tributário será exigido através da lavratura de ALIM ou TTD, conforme o caso, por agente do fisco do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 9º Quando da lavratura de ALIM ou TTD, originado de TVF/TA, deve ser informado:

I - no ALIM, no campo - DESCRIçãO DAS INFRAçõES E PENALIDADES: o número e a data do TVF/TA, na parte superior, antes de descrever as infrações;

II - no TTD, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (verso): o número e a data do TVF/TA, na parte superior, antes de descrever os elementos de convicção para a exigência do crédito tributário.

Art. 10. O processo originado do TVF/TA será apensado ao do ALIM ou TTD, devendo a AGENFA comunicar essa providência à COFIMT, por meio de ofício, devidamente acompanhado de cópia do TVF/TA e do ALIM ou TTD, no prazo de cinco dias contados da ocorrência, para fins de baixa do TVF/TA.

Art. 11. Solucionado o processo do TVF/TA antes da lavratura de ALIM ou TTD, pelo pagamento, o saneamento da irregularidade ou um dos procedimentos de liberação e devolução dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos (art. 149 do RICMS), o processo deve ser encaminhado à COFIMT, para fins de baixa e arquivo.

Art. 12. As repartições fazendárias e os agentes do fisco devem encaminhar à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da expedição do documento, para processamento, uma via das notificações, intimações e outros documentos da mesma natureza expedidos para a cobrança de crédito tributário, acompanhada, quando for o caso, do DAEMS correspondente ao respectivo pagamento.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias/SAT nº 817, de 7 de janeiro de 1993, e n.1.329, de 10 de novembro de 2000.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2002.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO III - À PORTARIA SAT Nº 1.376, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

Códigos de Descrição das Infrações e de Enquadramento das Infrações e das Penalidades

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO
ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE
Cód.
Descrição
Cód.
Descrição
Cód.
Descrição
01-01-027
Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
01
Art. 90, I Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
02-20-027
Documentação Fiscal Inidônea - Confeccionada sem AIDF
20
Art. 93 , I Lei 1.810/97 [CTE] [CTE], c/c Anexo XV Art. 17 e 18 do RICMS Dec. 9203/99
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
03-21-027
Documentação Fiscal Inidônea - Foi utilizada para fraude comprovada
21
Art. 93 , II Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
04-22-027
Documentação Fiscal Inidônea - Consignou transmitente fictício
22
Art. 93 , III Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
05-23-027
Documentação Fiscal Inidônea - Destinatário diverso daquele que registrou
23
Art. 93 , IV Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
06-24-027
Documentação Fiscal Inidônea - Foi emitida após o cancelamento da inscrição
24
Art. 93 , V Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
07-25-027
Documentação Fiscal Inidônea - Flagrante inobservância demais normas controle obrigações acessórias
25
Art. 93 , VI Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
08-31-112
Embaraço ou dificultação à Fiscalização ____ UFERMS
31
Art. 90, II, §3º e §4º Lei 1.810/97 [CTE]
112
Art. 117, IX , a da Lei 1810/97 [CTE]
09-47-042
Falta de Autorização para porte e/ou emissão de documentação Fiscal
47
Art. 93 , I - Casos Posse Documentos, Blocos, Talões
042
Art. 117, IV, m da Lei 1810/97 [CTE]
10-23-027
Entrega em local diverso da documentação fiscal
23
Art. 93 , IV Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
11-38-061
Contribuinte Sujeito à Inscrição, porem NÃO INSCRITO no CCE
38
Art. 60, I - Não se inscreveu no Cadastro Contribuintes do Estado, antes de Iniciar suas Atividades
061
Art. 117, VI, a c/c 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
12-43-043
Mercadoria Acobertada por NF com prazo de validade Vencido e não Revalidado
43
Art. 1º do Subanexo V do Anexo XV do RICMS
043
Art. 117, IV, n da Lei 1810/97 [CTE]
13-42-036
Diferença de Preço (Subfaturamento) - Emitiu ou recebeu Mercadoria ou Prest Serviço SUBFATURADO
42
artigo 20 - Lei 1.810/97 [CTE]
036
Art. 117, IV, f da Lei 1810/97 [CTE]
14-41-011
Diferença de Preço (Subfaturamento) - Pagou ICMS destacado com Mercadoria / Serviço SUBFATURADO
41
artigo 20 - Lei 1.810/97 [CTE]
011
Art. 117, I, l da Lei 1810/97 [CTE]
15-44-032
Falta de mercadorias em relação a documentação fiscal ....
44
Art. 93 , II e IV Lei 1.810/97 [CTE] c/c Art. 28 Anexo XV
032
Art. 117, IV, b da Lei 1810/97 [CTE]
16-25-027
Operação Documentada por NF de Venda a Consumidor de outra localidade
25
Art. 93 , VI Lei 1.810/97 [CTE]
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
17-34-002
Operação Documentada por Nota Fiscal com Alíquota Incorreta
34
Art. 41 e Art. 42 Lei 1.810/97 [CTE]
002
Art. 117, I, b da Lei 1810/97 [CTE]
18-54-035
Operação ou Prestação Acobertada por Documento Fiscal (NF ou CTRC) SEM DESTAQUE do imposto
54
Art. 21 Do Anexo XV, Inciso XI do RICMS - Destaque do ICMS
035
Art. 117, IV, e da Lei 1810/97 [CTE]
19-59-035
Operação ou Prestação Acobert por Doc. Fiscal - FALTA INDICAÇÃO LEG. QUE DISPENSA O PAGTO DO IMPOSTO
59
Art. 5º do Anexo XV, do RICMS - Omissão de indicação de dispositivo legal em Doc. Fiscal
035
Art. 117, IV, e da Lei 1810/97 [CTE]
20-39-116
Mercadoria destinada a Contribuinte INADIMPLENTE com o ICMS MÍNIMO.
39
Art. 84, II; Art. 115, VI da Lei 1810/97; c/c Decreto 8986/97 e 9124/98.
116
Não Aplicável
21-40-116
Mercadoria destinada a Contribuinte INADIMPLENTE com o ICMS GARANTIDO.
40
Art. 84, II; Art. 115, VI da Lei 1810/97; c/c Decreto 10.099/2000.
116
Não Aplicável
26-45-019
Falta do Documento de Arrecadação - Mercadorias
45
art. 8º, I e 12 do Decreto 9.376/98 c/c art. 1º do Anexo VIII - RICMS.
019
Art. 117, I, t da Lei 1810/97 [CTE]
27-46-019
Falta do Documento de Arrecadação - Prestação Serviços de Transporte
46
art. 2º, I - Decreto 9.381/99.
019
Art. 117, I, t da Lei 1810/97 [CTE]
29-48-012
Reaproveitamento (Reutilização) de Documentos Fiscais
48
Art. 90, I c/c Art. 93, II Lei 1.810/97 - Por Reutilização Documentos em mais de uma operação
012
Art. 117, I, m da Lei 1810/97 [CTE]
30-53-029
Mercadoria desacompanhada de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
53
Art. 90, I Lei 1.810/97 [CTE] - Caso de Conhecimento de Transporte Rodoviário Cargas
029
Art. 117, III, c da Lei 1810/97 [CTE]
31-31-112
Apresentação Documentos Fiscais Após inicio dos Procedimentos de Fiscalização
31
Art. 90, II, §3º e §4º Lei 1.810/97 [CTE]
112
Art. 117, IX , a da Lei 1810/97 [CTE]
32-49-027
Falta da Primeira Via da Nota Fiscal - Casos de Imunidade, Isenção ou Não Incidência - Op. INTERNA
49
Art. 90, I c/c Art. 93, II e VI Lei 1.810/97 c/c Art.22 Anx 15- Falta 1a. Via Nota Fiscal - INTERNA
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
33-49-027
Falta da Primeira Via da Nota Fiscal - Casos de Incidência do ICMS - Operação INTERNA
49
Art. 90, I c/c Art. 93, II e VI Lei 1.810/97 c/c Art.22 Anx 15- Falta 1a. Via Nota Fiscal - INTERNA
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
34-51-035
Falta de Qualquer Via de Documento Fiscal (NF ou Conhecimento Transp.) EXCETO 1a. VIA -Op INTERNA
51
Art. 90, I Lei 1.810/97 c/c Art.22 Anx 15- Falta Via da Nota Fiscal, -OPERAÇÃO INTERNA
035
Art. 117, IV, e da Lei 1810/97 [CTE]
35-52-035
Falta de Qualquer Via de Documento Fiscal (NF ou Conhecimento Transp.) EXCETO 1a. VIA -Op INTERESTAD
52
Art. 90, I Lei 1.810/97 c/c Art.23 Anx 15- Falta Via da Nota Fiscal - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
035
Art. 117, IV, e da Lei 1810/97 [CTE]
36-55-061
Mercadoria Destinada a Contribuinte com Inscrição Suspensa ou Baixada
55
art. 60 da Lei 1.810/97 [CTE] c/c arts. 9º e 21 do Anexo IV - RICMS.
061
Art. 117, VI, a c/c 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
37-56-061
Mercadoria Destinada a Contribuinte com Inscrição Cancelada
56
art. 60 da Lei 1.810/97 [CTE] c/c art. 39, par. 1º, I e II do Anexo IV ao RICMS.
061
Art. 117, VI, a c/c 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
38-57-035
Venda Ambulante
57
art. 242 da parte geral c/c art. 63 do Anexo XV - RICMS.
035
Art. 117, IV, e da Lei 1810/97 [CTE]
39-50-027
Falta da Primeira Via da Nota Fiscal - Casos de Imunidade, Isenção ou Não Incidência - Op. INTERESTADUAL
50
Art. 90, I c/c Art. 93, II e VI Lei 1.810/97 c/c Art.23 Anx 15 Falta 1a. Via Nota Fiscal - INTEREST
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
40-50-027
Falta da Primeira Via da Nota Fiscal - Casos de Incidência do ICMS - Operação INTERESTADUAL
50
Art. 90, I c/c Art. 93, II e VI Lei 1.810/97 c/c Art.23 Anx 15 Falta 1a. Via Nota Fiscal - INTEREST
027
Art. 117, III, a da Lei 1810/97 [CTE]
44-61-116
Falta de Pagamento do ICMS por Diferencial de Alíquota - PRODUTOR RURAL
61
Incidência ICMS Conf. Art. 5º, VI Lei 1810/97 c/c Art. 256 e Art. 75 do RICMS (PRODUTOR RURAL)
116
Não Aplicável
45-62-116
Falta de Pagamento do ICMS por Diferencial de Alíquota - COMERCIO, IND, SERVIÇOS
62
Incidência ICMS Conf. Art. 5º, VI Lei 1810/97 c/c Art. 252, II (COMERCIO, INDUSTRIA E SERVIÇOS)
116
Não Aplicável
100-100-116
Substituição Tributaria
100
Art. 49 e 50 Lei 1.810/97;Art.75 RICMS, Anexo III do RICMS, Decreto 10.100/2000;Decreto 10.178/2000.
116
Não Aplicável

OBSERVAÇÕES:

As principais Descrições das Infrações estão codificadas em apenas 38 códigos.

Para esses 38 códigos de Descrições das Infrações, devem ser utilizados em separado os respectivos enquadramentos legais, que se divide em Enquadramento da Infração e Enquadramento da Penalidade.

Se o fato ocorrido for compatível com a Descrição da Infração, Enquadramento da Infração e Enquadramento da Penalidade pré-definidos na tabela, o agente do Fisco deve fazer constar no TVF/TA apenas os dois primeiros dígitos da codificação da Descrição da Infração, ou seja:

CÓDIGO: 01

Exemplo:

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
Cód.
Descrição
01-01-027
Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal

Constando apenas os dois primeiros dígitos, o sistema entenderá que se pretende aplicar o seguinte:

01- Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal

01- Art. 90, I Lei 1.810/97 [CTE].

027- Art. 117, III, a da Lei 1.810/97 [CTE].

Ao usar um dos códigos de Descrição da Infração, o agente do Fisco pode, a seu critério, usar outros códigos de Enquadramento da Infração e de Enquadramento da Penalidade .

Neste caso deverá informar o código completo.

Exemplo:

08-XX-XXX

O agente do Fisco pode utilizar quantos códigos de Descrição da Infração desejar, para o mesmo TVF/TA.