Decreto nº 10.726 de 09/04/2002


 Publicado no DOE - MS em 10 abr 2002


Dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias que adentram o território do Estado com destino a outra Unidade da Federação ou ao exterior.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Fazendária no controle fiscal do trânsito de mercadorias que adentram o território deste Estado com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, para garantir a adoção de providências fiscais cabíveis em relação àquelas que eventualmente venham a ser comercializadas no território do Estado sem o cumprimento oportuno e espontâneo das obrigações tributárias decorrentes,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias que adentram o território deste Estado com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior.

Art. 2º Para efeito do controle a que se refere o artigo anterior, fica instituída a Guia de Trânsito, no modelo constante no Anexo único a este Decreto.

§ 1º A Guia de Trânsito deve ser:

I - emitida em três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para ser remetida à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

b) a 2ª via, para ser entregue ao condutor do veículo ou ao proprietário das mercadorias, para, após ser vistada pelos postos fiscais a que se refere o parágrafo seguinte, servir de prova da saída da mercadoria do território do Estado;

c) a 3ª via, para acompanhar o transporte da mercadoria no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o Posto Fiscal mais próximo do local da saída da mercadoria do território do Estado e ser por este retida e encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - expedida pelo agente do Fisco em atividade na repartição fiscal mais próxima do local da entrada do veículo transportador no território do Estado;

III - conter a assinatura do condutor do veículo transportador ou do proprietário das mercadorias.

§ 2º A 2ª e a 3ª vias da Guia de Trânsito devem ser apresentadas, pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, a todos os Postos Fiscais existentes no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o local de saída das mercadorias do território do Estado, para que o agente do Fisco em atividade no momento da passagem do veículo nelas:

I - aponha o seu carimbo identificador padronizado e personalizado e o seu visto;

II - anote a data e a hora da passagem do veículo pelo Posto Fiscal.

§ 3º A Guia de Trânsito pode ser confeccionada e emitida por sistema informatizado.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Receita e Controle deve manter um sistema de controle destinado ao atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto, compreendendo:

I - o controle da confecção, distribuição, emissão e utilização da Guia de Trânsito;

II - a identificação das cargas que:

a) adentram o território do Estado com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, bem como dos respectivos veículos e condutores e, sendo possível, dos proprietários das mercadorias;

b) tendo adentrado o território do Estado com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, delas:

1. haja comprovação de sua saída, pela sua passagem pelo último Posto Fiscal compreendido no itinerário a que se refere o § 2º do artigo anterior;

2. não haja comprovação de sua saída do território do Estado, hipótese em que devem ser identificados também os respectivos veículos e condutores, bem como os proprietários das mercadorias.

Parágrafo único. O controle de que trata este artigo pode ser realizado mediante a utilização de sistema informatizado.

Art. 4º Na falta de prova da saída do território do Estado, de mercadoria que nele tenha adentrado com documentação fiscal indicando destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e mediante a emissão da Guia de Trânsito, presume-se que a sua comercialização ocorreu no território deste Estado.

§ 1º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, nos casos de:

I - decurso do prazo de doze horas, contados do momento da emissão da Guia de Trânsito, sem que tenha havido a passagem do veículo transportador, com a respectiva mercadoria, pelo Posto Fiscal mais próximo do local de saída do Estado e a apresentação a ele das 2ª e 3ª vias da Guia de Trânsito, ressalvados o caso de comprovação de ocorrência de sinistro ou qualquer outro evento com perda das mercadorias e o disposto no parágrafo seguinte;

II - interceptação do veículo transportador no território do Estado, por agente do fisco, dentro do prazo previsto no inciso anterior, sem as respectivas mercadorias e sem prova de sua saída do território do Estado.

§ 2º O prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior pode ser prorrogado por tempo que se julgar necessário, nas situações em que haja, justificadamente, interrupção do transporte.

§ 3º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior compete ao Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, aos Gestores de Processo responsáveis pela gerência das unidades regionais de fiscalização de mercadorias em trânsito e aos Chefes de Postos Fiscais, fixos ou volantes, isoladamente.

§ 4º No caso de mercadorias com documentação que indique destinatário no exterior, a prova da sua saída do território do Estado pode ser feita também mediante a apresentação do comprovante de exportação, expedido pela repartição aduaneira, no despacho de exportação.

Art. 5º Os agentes do Fisco encarregados da emissão da Guia de Trânsito devem:

I - antes de sua emissão, verificar, nos controles apropriados da Secretaria de Estado de Receita e Controle, se existe, em relação ao veículo transportador ou ao seu condutor, Guia de Trânsito emitida anteriormente sem registro da saída das respectivas mercadorias do território do Estado;

II - havendo Guia de Trânsito emitida anteriormente sem o registro a que se refere o inciso anterior:

a) intimar o proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo a apresentar a sua 2ª via, vistada na forma disposta no § 2º do art. 2º, dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas, caso haja alegação de impossibilidade de sua apresentação imediata;

b) proceder na forma do parágrafo único deste artigo caso o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias declarem, desde logo, que não possuem prova da saída da mercadoria do território do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de Guia de Trânsito para a qual já tenha havido intimação para a sua apresentação, os agentes do Fisco devem providenciar no sentido de que seja formalizada a exigência fiscal, caso o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias não optem pelo recolhimento imediato e no próprio Posto Fiscal do crédito tributário correspondente.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:

I - disciplinar complementarmente a matéria de que trata este Decreto;

II - restringir a emissão da Guia de Trânsito a determinadas mercadorias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias/SAT nº 952, de 29 de novembro de 1993, nº 1.021, de 1º de junho de 1994, e nº 1.147, de 19 de dezembro de 1996.

Campo Grande, 9 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO - DECRETO Nº 10.726, DE 9 DE ABRIL DE 2002.