Resolução SEF nº 1.423 de 14/04/2000


 Publicado no DOE - MS em 17 abr 2000


Dispõe complementarmente sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, instituído pelo Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para assegurar o efetivo controle das saídas e das remessas destinadas à exportação, e conferir, assim, efetividade às disposições do Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe, complementarmente, sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, instituído pelo Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000, estabelecendo procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que realizarem operações de saída com o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote, em porto de embarque localizado em outro Estado.

Art. 2º Ficam fixados como locais destinados ao controle fiscal das saídas destinadas a outros Estados com o fim específico de exportação e das remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizados em outro Estado para o fim específico de exportação, os seguintes postos fiscais, denominados, para efeito dessa Resolução, de "Corredores de Exportação":

I - Posto Fiscal Ilha Grande;

II - Posto Fiscal Itamaraty;

III - Posto Fiscal Jupiá;

IV - Posto Fiscal Selvíria;

V - Posto Fiscal XV de Novembro.

§ 1º As saídas e as remessas a que se refere o caput deste artigo com a desoneração do ICMS ou com a suspensão da sua cobrança ficam condicionadas à passagem dos respectivos veículos transportadores pelos Postos Fiscais mencionados neste artigo.

§ 2º As saídas e as remessas a que se refere o caput, mediante a passagem dos respectivos veículos transportadores por postos fiscais de saída interestadual diversos daqueles relacionados neste artigo, implicam a descaracterização da sua finalidade (fim específico de exportação) e a conseqüente exigência do ICMS.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às saídas e às remessas a que ele se refere, nos casos em que o veículo transportador seja interceptado pelo serviço de fiscalização fora do itinerário dos postos fiscais relacionados neste artigo.

Art. 3º As operações de que trata o artigo anterior deverão ser identificadas com selo fiscal próprio, de conformidade com a carga específica de cada estabelecimento, aposto no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais" das segunda e quarta vias da nota fiscal, modelo 1 ou 1A, que acobertá-las.

§ 1º No selo fiscal deve ser aposto carimbo pelo estabelecimento, contendo, no mínimo, a sua razão social e o respectivo número de inscrição estadual, e a rubrica da pessoa designada pela empresa para tal função no seu lado direito de modo a abranger ambos os documentos.

§ 2º O selo fiscal será fornecido semanalmente pela Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados, situada na rua João Pedro de Souza, 966, Bairro Monte Líbano, em Campo Grande, de conformidade com o cronograma de remessas informados pelo estabelecimento, observado, em termos de valor, o limite correspondente à garantia oferecida para a obtenção do Regime Especial a que alude o art. 2º, e, em termos de quantidade, ao volume do produto a ser exportado, conforme contrato de compra e venda relativo à exportação, cuja cópia deve ser juntada ao pedido do selo fiscal.

§ 3º A utilização indevida do selo fiscal, bem como a utilização de selo fiscal não pertencente à carga específica do estabelecimento remetente, implica a descaracterização da operação como de exportação e de saída para o fim específico de exportação, sujeitando-a à incidência e à exigência imediata do imposto.

Art. 4º A observância dos procedimentos complementares estabelecidos nesta Resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual ou no ato concessivo do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000.

Art. 5º O controle de que trata esta Resolução não exclui outras atividades de fiscalização tendentes à verificação da autenticidade das operações nela mencionadas e à cobrança do imposto nos casos em que este for considerado devido.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de abril de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda