Decreto nº 10.073 de 27/09/2000


 Publicado no DOE - MS em 28 set 2000


Aprova o regimento interno do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, na forma do anexo único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.073, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS - COGEPS

Art. 1º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, criado pelo Decreto nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000, vinculado à Governadoria, tem por finalidade articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, e terá seu funcionamento regulado por este regimento interno.

Art. 2º Compete ao COGEPS:

I - articular as políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica que norteiam as ações do Governo;

II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;

III - definir e aprovar o Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública;

IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais, as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município;

V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos, respeitada a legislação específica;

VI - deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos públicos em programas sociais;

VII - assessorar, quando solicitado, o comitê de que trata a Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, que criou o Fundo de Investimentos Sociais - FIS;

VIII - aprovar os programas sociais que serão financiados ou co-financiados pelo FIS;

IX - aprovar os planos de aplicação do FIS;

X - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais;

XI - celebrar convênio para a ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social;

XII - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;

XIII - avaliar o impacto das políticas sociais na promoção da inclusão social.

Art. 3º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Educação;

II - Secretário de Estado de Saúde;

III - Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;

IV - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

V - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

VI - Secretário de Estado de Justiça e Cidadania;

VII - Secretário de Estado de Segurança Pública;

VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

X - Procurador-Geral da Defensoria Pública;

XI - Presidente da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;

XII - Coordenadora Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

XIII - Coordenador Especial de Projetos de Governo;

XIV - Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul;

XV - Presidente de Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;

XVI - Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul - TERRASUL;

XVII - Interlocutor do Programa Comunidade Solidária.

Parágrafo único. É facultado ao membro efetivo, quando não comparecer às reuniões do COGPES, designar representante de seu órgão, na qualidade de suplente, com direito a voto.

Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura administrativa;

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

Art. 5º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais será presidido por um Coordenador escolhido por maioria simples de seus membros e nomeado por ato do Governador.

Parágrafo único. Em seus impedimentos e ausências eventuais, o Coordenador será substituído por um Coordenador-Adjunto, escolhido e nomeado na forma do disposto no caput.

Art. 6º O Plenário, órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos membros mencionados neste Decreto, reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Coordenador, ou por um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário.

Art. 7º As decisões do COGEPS serão tomadas por maioria simples, com quorum nunca inferior à metade de seus membros.

Parágrafo único. Somente nos casos de notória relevância e urgência, o Coordenador do COGEPS poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.

Art. 8º A análise de projetos e as decisões do COGEPS obedecerão ao seguinte fluxo:

I - a área ou órgão proponente envia a proposta endereçada ao Coordenador do Conselho;

II - o Coordenador remete a proposta ao apoio técnico para análise prévia e parecer o qual deverá ser entregue ao Secretário-Executivo;

III - o Secretário-Executivo:

a) de posse do parecer preliminar, solicitará da área proponente, se necessário, maiores esclarecimentos ou ajustes;

b) de posse do parecer técnico, com a proposta devidamente elaborada, fará a sua inclusão na pauta da próxima reunião plenária do COGEPS;

Parágrafo único. Reunião extraordinária do Conselho poderá ser convocada pelo Coordenador, se caracterizada urgência para aprovação de projeto considerado de especial relevância, ou tomada de decisão inadiável.

Art. 9º O Coordenador do COGEPS poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante de qualquer organismo estatal ou não-governamental, quando a matéria assim o exigir.

Art. 10. Ao Coordenador incumbe:

I - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do COGEPS;

II - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

III - representar o Conselho e delegar competências;

IV - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido e aprovado pelo Plenário;

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

VI - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VIII - remeter ao Governador do Estado, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposição de motivos e informações sobre matéria da competência do COGEPS;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho, com o auxílio da Secretaria-Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

X - exercer outras atividades de sua competência ou que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Art. 11. As decisões do Plenário do COGEPS constituir-se-ão em deliberações, sempre que se tratar de matéria vinculada à competência legal do Conselho.

§ 1º As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer Conselheiro.

§ 2º As propostas, de que trata este artigo, serão remetidas ao Secretário-Executivo, que proporá ao Coordenador sua inclusão na pauta de reunião ordinária.

§ 3º As propostas que implicarem despesas não previstas na dotação orçamentária deverão indicar a fonte de receita respectiva.

§ 4º As deliberações serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva, ordená-las.

Art. 12. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e aprovadas pelo Coordenador, delas constando necessariamente:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da ordem do dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1º As atas serão redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Coordenador, pelo Secretário-Executivo e pelos conselheiros presentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

Art. 13. Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta.

Parágrafo único. O requerimento de urgência será apresentado no início da ordem do dia acompanhado da respectiva matéria.

Art. 14. É facultado a qualquer conselheiro requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

Art. 15. A Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Coordenador, tem a incumbência de prover o Conselho do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 16. São atribuições da Secretaria-Executiva:

I - propor ao COGEPS a aprovação de estudos que visem à adequação de políticas publicas às necessidades da coletividade, na perspectiva da inclusão social;

II - acompanhar as ações, mobilizando recursos materiais, humanos e financeiros para apoiá-las e avaliar os seus resultados;

III - apoiar as Câmaras Técnicas na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;

IV - implantar e alimentar o banco de dados do COGEPS;

V - assessorar as câmaras técnicas na elaboração do Plano Integrado de Inclusão Social;

VI - assessorar a Coordenação e as Câmaras Técnicas na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social;

VII - emitir pareceres técnicos sobre matérias apreciadas pelo COGEPS;

VIII - analisar e fazer publicar as deliberações do Plenário do COGEPS;

IX - prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

X - remeter matérias às Câmaras Técnicas, secretariar e apoiar o seu funcionamento;

XI - manter a Coordenação informada acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas;

XII - elaborar e submeter à apreciação do Coordenador as pautas das reuniões;

XIII - expedir as correspondências do Conselho;

XIV - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias;

XV - elaborar o relatório anual de atividades do COGEPS e encaminhá-lo ao Coordenador;

XVI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo COGEPS.

Art. 17. As Câmaras Técnicas, constituídas pelos técnicos dos órgãos que compõem o COGEPS, terão as seguintes atribuições:

I - assessorar o Coordenador, objetivando aprofundar e qualificar análises das matérias submetidas ao COGEPS;

II - elaborar estudos e pareceres sobre os assuntos de sua área de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como, sobre temas específicos, por delegação do Plenário;

III - fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;

IV - elaborar o Programa Integrado de Inclusão Social a ser aprovado pelo Plenário;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Integrado nas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo, as Câmaras Técnicas poderão elaborar projetos e propor a implementação de programas sociais, observadas as diretrizes do Plano Integrado de Inclusão Social.

Art. 18. Este regimento poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposta da maioria dos membros do Conselho, aprovada por ato do Governador.

Art. 19. As dúvidas quanto à aplicação das disposições deste regimento serão dirimidas pelo Plenário do Conselho.