Decreto nº 9.167 de 16/07/1998


 Publicado no DOE - MS em 17 jul 1998


Prorroga prazo estabelecido no anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nº 115/96, 89/97, 57/98 e 60/98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de abril de 1999, mediante cumprimento das mesmas regras, os seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS (Dec. nº 5.800/91):

I - o art. 36 (preservativos);

II - o art. 66 (serviço de radiochamada);

III - o art. 68 (veículos novos).

Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 9.099, de 26 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 46/98):

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP8413.81.00

Aquecedores solares de água 8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00".

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 59 do Anexo I ao RICMS:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, desde 1º de julho até 31 de dezembro de 1998, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS nº 57/98).

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º Ficam isentas do ICMS, por prazo indeterminado:

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 16 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento