Portaria SAT nº 1.154 de 27/01/1997


 Publicado no DOE - MS em 27 jan 1997


Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo estabelecimento que especifica.


Filtro de Busca Avançada

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 61, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 67-A, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Dec.-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza, e

CONSIDERANDO, finalmente, que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto ao seguinte estabelecimento:

I - LUIZ ALBERTO NAGLIS

Rua 14 de julho, 1974 - Centro - Campo Grande-MS

CCE: 28.008.101-4

CGC/MF: 03.027.505/0001-38

Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.

Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de janeiro de 1997.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária