Decreto nº 2.133 de 03/09/2009


 Publicado no DOE - MT em 3 set 2009


Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 101/2009.


Consulta de PIS e COFINS

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 101/2009 e 102/2009 e, em especial, o interesse na divulgação de ato aplicável ao Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Protocolo ICMS nº 101/2009, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009, Seção 1, p. 31:

"PROTOCOLO ICMS Nº 101, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 28.08.2009)

Altera o Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:

'VII - ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.'.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 3 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil em exercício

(Original Assinado)

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda em exercício