Instrução Normativa GSF nº 838 de 03/01/2007


 Publicado no DOE - GO em 4 jan 2007


Altera os prazos para pagamento do ICMS, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, devido pelos contribuintes que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, para os contribuintes especificados nesta instrução.

Art. 2º Os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO
1ª PARCELA
2ª PARCELA
3ª PARCELA
janeiro
05/01/07
26/01/07
12/02/07
fevereiro
06/02/07
26/02/07
12/03/07
março
06/03/07
26/03/07
12/04/07
abril
05/04/07
26/04/07
14/05/07
maio
07/05/07
28/05/07
12/06/07
junho
06/06/07
26/06/07
12/07/07
julho
06/07/07
26/07/07
13/08/07
agosto
06/08/07
27/08/07
12/09/07
setembro
06/09/07
26/09/07
11/10/07
outubro
05/10/07
26/10/07
12/11/07
novembro
06/11/07
27/11/07
12/12/07
dezembro
06/12/07
24/12/07
11/01/08

§ 1º Os valores da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas do mês de referência, observado o disposto no § 4º deste artigo, devem corresponder, respectivamente:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;

II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia:

a) 19 para os meses de julho, setembro, outubro e dezembro; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 860, de 12.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)

b) 21 para os meses de agosto e novembro. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 860, de 12.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)

c) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 860, de 12.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)

§ 2º Para obtenção do valor da 2ª (segunda) parcela não serão levados em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores relacionados às operações, deduzindo-se, porém, o valor pago da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.

§ 4º Relativamente à parcela de 05/01/07, o valor a ser pago deve corresponder a 20% (vinte por cento) da soma dos valores da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas do imposto referente ao mês de dezembro de 2006.

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 862, de 17.07.2007, DOE GO de 20.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO
1ª PARCELA
2ª PARCELA
janeiro
26/01/07
21/02/07
fevereiro
22/02/07
22/03/07
março
28/03/07
19/04/07
abril
26/04/07
18/05/07
maio
25/05/07
15/06/07
junho
27/06/07
19/07/07
julho
26/07/07
17/08/07
agosto
28/08/07
20/09/07
setembro
26/09/07
19/10/07
outubro
26/10/07
22/11/07
novembro
27/11/07
20/12/07
dezembro
20/12/07
18/01/08

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de janeiro de 2007.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda