Lei nº 15.435 de 16/11/2005


 Publicado no DOE - GO em 22 nov 2005


Institui o Fundo de Incentivo ao Biodiesel no Estado de Goiás - FUNBIODIESEL.


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo ao Biodiesel no Estado de Goiás - FUNBIODIESEL, como parte das ações do Comitê do Programa Goiano de Biodiesel - BIODIESEL GOIÁS, de que trata o Decreto nº 8.085, de 21 de fevereiro de 2005.

Art. 2º São objetivos do FUNBIODIESEL:

I - incentivar a melhoria dos processos industriais, da qualidade do produto final, dos co-produtos e subprodutos e rentabilidade global da cadeia de produção de biodiesel;

II - incrementar a industrialização das espécies vegetais oleaginosas, de produtos graxos e de outras fontes de matéria-prima para a produção de biodiesel;

III - promover o aumento do rendimento agrícola das espécies vegetais oleaginosas que sejam fontes de matéria-prima para a produção de biodiesel e estimular a disseminação destes cultivares no Estado de Goiás;

IV - pesquisar novas espécies e variedades de oleaginosas apropriadas à produção de biodiesel e estimular a introdução das mesmas na produção agrícola do Estado de Goiás;

V - incentivar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico em todas as etapas da cadeia produtiva do biodiesel;

VI - promover o treinamento e a capacitação técnica dos recursos humanos envolvidos em todas as etapas da cadeia de produção de biodiesel, assim como a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais de instituições públicas e privadas envolvidas diretamente na pesquisa e no desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos de biodiesel;

VII - estimular a produção de biodiesel a partir de espécies oleaginosas nativas do Estado de Goiás, que sejam exploráveis em regime de extrativismo nas áreas de ocorrência natural dessas espécies.

Parágrafo único. Para a efetivação dos objetivos discriminados neste artigo:

I - será utilizado recurso do FUNBIODIESEL;

II - dar-se-á preferência à contratação de empresa e mão-de-obra goiana.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do FUNBIODIESEL, com a finalidade de promover a sua administração, a ser integrado:

I - pelo Poder Público estadual, representado por 4 (quatro) titulares escolhidos dentre os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Infra-Estrutura - SINFRA;

b) Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

c) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;

d) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO;

e) Secretaria do Meio-Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

f) Secretaria de Indústria e Comércio - SIC;

g) Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;

II - por produtores e trabalhadores da agricultura, representados pelos titulares:

a) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;

b) da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;

c) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCB/GO;

III - pelo setor de processamento e industrialização, representado pelos titulares;

b) do Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás - SIFAEG.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNBIODIESEL elegerá um Coordenador para organizar a gestão do Conselho por um período de 4 (quatro) anos.

§ 2º Ao Comitê do Programa Goiano de Biodiesel - BIODIESEL GOIÁS - cabe a escolha dos representantes do Poder Público estadual, que integrarão o Conselho Gestor por um período de 4 (quatro) anos.

§ 3º Cada órgão ou entidade representados no Conselho Gestor deve indicar um suplente para substituir o titular nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4º Os recursos do FUNBIODIESEL são provenientes das seguintes fontes:

I - contribuição do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor do financiamento do crédito especial para investimento, concedido para empreendimentos relacionados à produção do biodiesel;

II - contribuição do percentual de até 20% (vinte por cento), a incidir sobre o montante da diferença entre o valor do ICMS calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização de benefícios ou incentivo fiscal relativo ao biodiesel;

III - contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento, instituições nacionais ou internacionais;

IV - financiamentos nacionais ou internacionais de projetos específicos de pesquisas e desenvolvimento;

V - recursos oriundos de convênios, ajustes ou acordos celebrados com organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;

VI - participação em créditos de seqüestro de carbono ou similar;

VII - royalties por inovações tecnológicas implementadas;

VIII - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

IX - outras contribuições, rendas e receitas a ele destinadas.

§ 1º As contribuições ao FUNBIODIESEL de que tratam os incisos I e II, deverão observar o disposto em regulamento.

§ 2º O pagamento dos valores mencionados nos incisos I e II deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração, correspondente à utilização do financiamento ou do benefício fiscal.

Art. 5º O contribuinte inadimplente com a contribuição ao FUNBIODIESEL perde, de forma definitiva, em relação ao período em que persistir a inadimplência, o direito de utilização do benefício referente à comercialização de biodiesel e do financiamento do crédito especial para investimento.

Art. 6º Os recursos do FUNBIODIESEL devem ser depositados em conta bancária própria, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.

Art. 7º É vedada a utilização de recursos do FUNBIODIESEL para:

I - custear despesas administrativas e aquisição de bens para o seu funcionamento;

II - patrocinar projetos que não estejam de acordo com a legislação brasileira sobre proteção ao meio-ambiente.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar prazo de avaliação do FUNBIODIESEL a ser realizada, conjuntamente, pela Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA - e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, que devem avaliar o atendimento dos objetivos propostos e a manutenção ou não do Fundo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.

MARCO FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Leonardo Moura Vilela