Publicado no DOE - GO em 30 dez 1996
Altera o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
"TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Seção I Do Fato Gerador
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 11. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias;
II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica;
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado.
§ 2º Equipara-se:
I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;
II - considera-se:
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica;
d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular;
f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;
g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
III - define-se como semi-elaborado o produto:
a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;
b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País;
IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.
§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea c do caput deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.
§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.
§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.
§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Subseção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica;
V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
XI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.
§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro.
Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;
III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque;
IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
Seção II Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.
Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.
Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:
I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:
a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas aduaneiras;
II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:
a) do valor da operação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;
VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:
a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;
b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;
c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;
IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;
X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante;
XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;
XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente;
XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada;
XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem;
XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;
II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;
IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:
a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
b) a consumidor final;
Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.
Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:
I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:
a) sejam omissos;
b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado;
II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:
I - ao saldo credor na conta caixa;
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;
c) tributos;
d) outras despesas gerais;
V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real;
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data;
VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;
IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária;
XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização;
XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária.
Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;
b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;
c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea c, do inciso II, do caput deste artigo;
§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária:
I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;
II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;
III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;
IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
Seção III Das Alíquotas
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III;
II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:
a) arroz e feijão;
b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
c) pão francês;
d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;
e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;
f) batata e cebola em estado natural;
g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei;
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas com:
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;
2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;
3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;
c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;
VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.
§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:
I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados;
II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido.
Seção IV Do Local da Operação e da Prestação
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.
Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Subseção II Do Local da Operação
Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;
III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;
IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;
XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada.
§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado.
Subseção III Do Local da Prestação
Art. 34. O local da prestação é:
I - tratando-se de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;
II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.
Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será:
I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;
II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.
Art. 36. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.
CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I Da Não Incidência
Art. 37. O imposto não incide sobre:
I - operações:
a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;
f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;
g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte;
n) de saídas internas de bens, em comodato;
o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;
p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;
q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto;
r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;
s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento;
II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior;
III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior.
§ 1º O disposto no inciso I, alínea f, do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.
§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas j e l do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor.
Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, a, do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I Do Contribuinte
Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.
Seção II Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária
Subseção I Da Solidariedade
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:
a) com o remetente, em relação à:
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
XI - o leiloeiro:
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
Subseção II Da Responsabilidade
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação às mercadorias:
a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;
b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;
IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços:
a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;
VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.
§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Subseção III Da Sucessão
Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:
I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.
Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
Seção III Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:
I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;
II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;
III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;
IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;
V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;
VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;
Subseção II Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores
Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:
I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;
II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;
III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial.
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;
II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;
III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;
IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;
V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:
a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;
b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.
§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação.
§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas.
Subseção III Da Substituição Tributária pelas Operações Posteriores
Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:
I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;
II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.
§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.
§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.
Subseção IV Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica
Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.
§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.
§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.
Subseção V Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo
Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas.
Subseção VI Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação
Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:
I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;
II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade.
CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:
I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;
II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.
Seção II Da Forma e do Período de Apuração do Imposto
Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:
I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores;
II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto.
§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma:
I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte;
II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período anterior.
§ 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária:
I - por período não superior ao mês civil;
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:
a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;
b) sujeita ao regime de substituição tributária;
c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;
III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:
a) microempresas;
b) empresas consideradas de pequeno porte;
c) empresas transportadoras de passageiros;
d) produtores agropecuários ou extratores.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:
I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;
II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.
§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:
I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;
II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);
III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor.
Seção III Dos Créditos do Imposto
Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;
II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações.
§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento.
§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada.
§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal;
II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.
§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.
Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:
a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;
b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:
a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;
II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto.
Seção IV Dos Estornos de Crédito
Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:
I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;
b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada;
c) integrada ao ativo imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte:
1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;
2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno:
2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano;
2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;
II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior;
IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.
§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.
§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência.
Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, f, j; l; o; p; q; r; s, II e III, todos do art. 37 desta lei.
Seção V Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto
Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte:
I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto;
II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para:
a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;
b) os demais contribuintes. 20 (vinte) dias;
IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório;
V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo;
VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá:
a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;
b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;
VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago:
a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;
b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos.
Art. 71. ...................................................................
I - ............................................................................
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas;
VII - ........................................................................
c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;
o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;
XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por livro ou documento e por mês ou fração:
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade.
Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado na forma da legislação tributária:
§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.
§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:
a) do veículo constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas cambiais;
f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes.
Art. 92. ..................................................................
III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
Art. 94. ..................................................................
IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;
b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto.
Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente:
a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso;
c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber;
III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor.
§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando:
I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;
II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;
III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.
§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal:
I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;
II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;
III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;
IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição.
Art. 148. ................................................................
§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias:
IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração;
V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;
VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;
VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;
VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;
IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica;
X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;
XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;
XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração;
XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;
XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa;
XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada;
XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;
XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;
XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente;
XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte;
XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação;
XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos.
Art. 155. .................................................................
III - tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção;
IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária.
Art. 169. ................................................................
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte e um por cento).
Art. 170. ................................................................
§ 2º ........................................................................
II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:
a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;
b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;
III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.
Art. 172. ................................................................
III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;
Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização monetária sobre as prestações vincendas.
TABELA ANEXO III
Item A | ..................................... | |
........... | ......................................... | |
A.1.1 | ....................................... | |
............ | ...................................... | |
1.4 | atestado de antecedentes | 10,00 |
5 | formolização | 120,00 |
6 | embalsamamento | 200,00 |
7 | preparação de corpos | 20,00 |
............ | ............... | |
A.2.1 | ............................. | |
............ | ................... | |
1.8 | para funcionamento de minibilhares ou sinuquinhas, por mesa, mensalmente | 5,50 |
1.9 | para funcionamento de jogos eletrônicos e congêneres, por mesa, mensalmente | 5,50 |
............ | .................. |
TABELA ANEXO V (Art. 50)
Produtos Sujeito à Substituição Tributária pelas Operações Anteriores
I - ácido graxo e óleo ácido;
II - algodão em caroço;
III - algodão em pluma;
IV - borra de refinação de óleo vegetal;
V - café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;
VI - cana-de-açúcar;
VII - cereais;
VIII - couro bovino;
IX - frutos oleaginosos, inclusive caroço, semente e amêndoa;
X - fumo em folha;
XI - glicerina;
XII - gordura animal;
XIII - hortifrutícola;
XIV - leite cru e creme de leite in natura, leite em pó e soro de leite em pó;
XV - óleo vegetal, inclusive degomado;
XVI - rã da espécie Rana Catesbiana Shaw (Touro Gigante).
XVII - resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
XVIII - substância mineral in natura;
XIX - outros produtos primários ou semi-elaborados expressamente indicados na legislação tributária.
TABELA ANEXO VI (Art. 51)
PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar. |
0102 | Animais vivos da espécie bovina. |
0103 | Animais vivos da espécie suína. |
0104 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. |
0105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domésticas, vivos. |
0106.00 | Outros animais vivos. |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0205.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105. |
0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0209.0 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
0301 | Peixes vivos. |
0302 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. |
0303 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. |
0304 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
0305 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana. |
0306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
0307 | Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana. |
0401 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0405.00 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite. |
0406 | Queijos e requeijão. |
0407.00 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0409.00 | Mel natural |
0410.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas. |
0703 | Cebolas, échalotes, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
0710.00 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0713 | Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos. |
0801 | Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. |
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas. |
0803.00 | Bananas, frescas ou secas. |
0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. |
0805 | Cítricos, frescos ou secos. |
0806 | Uvas frescas e secas (passas). |
0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. |
0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
0810 | Outras frutas fresca. |
0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0813 | Frustas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 8. |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. |
0902 | Chá, mesmo aromatizado. |
1006 | Arroz. |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1102 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1103 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
1105 | Farinha de sêmola, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
1106 | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8. |
1107 | Malte, mesmo torrado. |
1108 | Amidos e féculas; inulina. |
1109.00.0000 | Glúten de trigo, mesmo seco. |
1501.00 | Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes. |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes. |
1503.00.0000 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
1504 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1505 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. |
1506.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509 | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1510.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmos refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509. |
1511 | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516. |
1601.00.0000 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
1603.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
1702 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). |
1805.00.0000 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; couscous, mesmo preparado. |
1903.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo. |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados. |
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados. |
2006.00 | Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas). |
2007 | Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2101 | Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas. |
2105.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009. |
2203.00 | Cerveja de malte. |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009. |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
2206 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura. |
2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas. |
2209.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco). |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos. |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco). |
2501.00 | Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
2523 | Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
2706.00.0000 | Alcatrões de Hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
2707 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
2710.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. |
2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
2715.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs"). |
2821 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnósticos; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. |
3003 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. |
3005 | Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. |
3006 | Preparações e artigos farmacêuticos. |
3204 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintético utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
3205.00.0000 | Lacas corantes; preparações à base de lacas corantes. |
3206 | Outras matérias corantes; preparações à base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
3208 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução. |
3209 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. |
3211.00.0000 | Secantes preparados. |
3212 | Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. |
3213 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
3214 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. |
3215 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria. |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3305 | Preparações capilares. |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (oautes), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
3402 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401. |
3403 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas. |
3405 | Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404. |
3406.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
3407.00 | Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. |
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína |
3502 | Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
3503.00 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501. |
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. |
3507 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
3601.00.0000 | Pólvoras propulsivas. |
3602.00 | Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
3603.00 | Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cáspsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. |
3604 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigo de pirotecnia. |
3605.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604. |
3606 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis. |
3706 | Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. |
3805 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal. |
3807.00 | Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar. |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
3814.00.0000 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3816.00 | Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801. |
3819.00.0000 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contento-os em proporção inferior a 70%, em peso. |
3823 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3909 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
3910.00 | Silicones em formas primárias. |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico. |
3918 | Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico. |
3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatório, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico. |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914. |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
4011 | Pneumáticos novos de borracha. |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha. |
4013 | Câmaras-de-ar de borracha. |
4014 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
4015 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural, ou reconstituído. |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). |
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
4813 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos. |
4818 | Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibra de celulose. |
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2. |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2. |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. |
5212 | Outros tecidos de algodão. |
5309 | Tecidos de linho. |
5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303. |
5311.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
5406 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404. |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405. |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2. |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
5601 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses), nós e (borbotos) de matérias têxteis. |
5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenile), exceto os artefatos da posição 5806. |
5802 | Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703. |
5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806. |
5809.00 | Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
6001 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha. |
6002 | Outros tecidos de malha. |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103. |
6102 | Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104. |
6103 | Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
6104 | Tailleus (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
6105 | Camisa de malha, de uso masculino. |
6106 | Camisa (camiseiros), blusas, blusa chemisiers (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino. |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
6109 | Camisetas (T-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha. |
6110 | Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
6112 | Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banhos, de malha. |
6113.00.0000 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907. |
6114 | Outro vestuário de malha. |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. |
6116 | Luvas e semelhantes, de malha. |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203. |
6202 | Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204. |
6203 | Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
6204 | Tailleus (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
6205 | Camisas de uso masculino. |
6206 | Camisa (camiseiros), blusas, blusa chemisiers (blusa-camiseiros), de uso feminino. |
6207 | Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
6208 | Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
6209 | Vestuário e seus acessórios para bebês. |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907. |
6211 | Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banhos; outro vestuário. |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
6213 | Lenços de assoar e de bolso. |
6214 | Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons. |
6216.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as das posição 6212. |
6301 | Cobertores e mantas. |
6302 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
6303 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros. |
6304 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404. |
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico. |
6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
6405 | Outros calçados. |
6801.00.0000 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
6802 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
6803.00.0000 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
6810 | Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes. |
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
6901.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinha siliciosas fósseis (Kieselguhr, trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. |
6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6903 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções. |
6906.00.0000 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. |
7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. |
7006.00 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
7008.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma de vidro", em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
7102 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
7103 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
7113 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7115 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7117 | Bijuterias. |
7214 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
7215 | Outras barras de ferro ou aços não ligados. |
7303.00.0000 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7305 | Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço. |
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7308 | Construções e sua partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415. |
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrifugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
8422 | Máquina de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
8452 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
8469 | Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos. |
8470 | Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico. |
8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado. |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
8516 | Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545. |
8523 | Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37. |
8524 | Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37. |
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultarvioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco. |
8701 | Tratores (exceto os da posição 8709). |
8702 | Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor). |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
8705 | Veículos automotores para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículo-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
8714 | Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
9401 | Assentos (excetos os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e sua partes. |
9501.00 | Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos. |
9502 | Bonecos representando exclusivamente a figura humana. |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
9504 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo). |
9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação do caput deste artigo, bem como aqueles expressos em R$ (real), em razão desta lei, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, observado, ainda, o disposto no art. 168, § 2º, do Código Tributário do Estado de Goiás."
Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:
I - mercadoria adquirida para integração ao seu ativo imobilizado;
II - energia elétrica, inclusive para seu uso ou consumo;
III - serviço de comunicação;
IV - outras mercadorias para seu uso ou consumo.
Parágrafo único. Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:
I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir: (Redação dada pela Lei Nº 20799 DE 01/07/2020).
a) da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20799 DE 01/07/2020).
b) de 1º de novembro de 1996, nos demais casos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20799 DE 01/07/2020).
II - relativamente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera-se como mês da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento fiscal como o de vencimento da respectiva conta.
Art. 4º Ficam mantidas as seguintes leis:
I - Nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;
II - Nº 12.951, de 19 de novembro de 1996;
III - Nº 12. 955, de 19 de novembro de 1996.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, data em que se considera reinstituído o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal e interestadual, produzindo seus efeitos, porém, a partir de:
I - 16 de setembro de 1996, quanto:
a) à não-incidência sobre as operações e prestações de exportação;
b) ao direito aos créditos relativos, que não serão objeto de estorno, às entradas de mercadorias para integração ou consumo -insumos no processo de fabricação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, destinados ao exterior;
II - 1º de janeiro de 1997, nos demais casos, ressalvado o disposto no art. 3º.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
ROMILTON RODRIGUES DE MORAES