Publicado no DOE - ES em 2 jun 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 450 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 450. O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou
III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.768-R, DE 01 DE JUNHO DE 2011"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | ..... |
11 | Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6: ..... b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas: ..... 5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé; ou 6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos. |
..... | ..... "(NR) |