Publicado no DOE - ES em 12 ago 2011
Introduz alteração no Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos constantes das posições 7203 e 7205, da Nomenclatura Comum do Mercosul, na hipótese de inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE ES de 18.08.2011I - No Decreto nº 2.825-R, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de agosto de 2011:
onde se lê:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Excluídos os produtos constantes das posições 7203 e 7205 da Nomenclatura Comum do Mercosul, o disposto neste artigo não se aplica na hipótese de inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional."
Leia-se:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos constantes das posições 7203 e 7205, da Nomenclatura Comum do Mercosul, na hipótese de inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional."