Decreto nº 2.828-R de 15/08/2011


 Publicado no DOE - ES em 16 ago 2011


Altera dispositivos do Decreto nº 1.777-R/2007.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.674/2003, nos art. 1º e art. 3º, V, da Lei Federal nº 1.060/1950, bem como o que consta do Processo nº 54064597/2011,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 2º e 8º do art. 12 do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007, alterado pelos de nºs 1972-R/2007, 2091-R/2008 e 2809-R/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 (.........)

"§ 2º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicação de sanções previstas em Lei."

"§ 8º As licenças aludidas no art. 10, I a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento, inclusive as dispostas no art. 62 deste decreto."(N.R.).

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 9º e 10 no art. 12 do Decreto nº 1.777-R/2007, com suas alterações posteriores, com a seguinte redação:

"§ 9º As licenças Única (LU), Simplificada (LS), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO) e de Regularização (LAR), de uma atividade ou serviço enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental."

"§ 10 As licenças referidas no § 9º, cujos pedidos de renovação forem protocolizados depois do prazo do § 8º, mas durante o período de validade fixado na respectiva licença, também serão consideradas automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do órgão ambiental." (N.R)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 1777-R/2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 15 dias de agosto de 20 11, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado