Lei nº 9.624 de 18/01/2011


 Publicado no DOE - ES em 20 jan 2011


Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, no valor de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme estabelecido no art. 150, § 5º da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501, de 03.08.2010, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I - DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 10.143.439.354,00 (dez bilhões, cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.736.973.305,00 (dois bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, novecentos e setenta e três mil, trezentos e cinco reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1 - RECEITAS DO TESOURO
11.149.875.136
1.1 - RECEITAS CORRENTES
11.472.586.298
Receita Tributária
8.304.956.153
Receita de Contribuições
240.256
Receita Patrimonial
260.487.947
Receita de Serviços
3.249.000
Transferências Correntes
2.754.237.724
Outras Receitas Correntes
149.415.218
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
838.021.901
Operações de Crédito
215.343.000
Alienação de Bens
428.821
Amortização de Empréstimos
52.362
Transferências de Capital
251.524.731
Outras Receitas de Capital
370.672.987
1.3 - DEDUÇÕES DA RECEITA
(1.160.733.063)
Dedução para formação do FUNDEB
(1.160.733.063)
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.730.537.523
TOTAL
12.880.412.659

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I - Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 9.907.240.877,00 (nove bilhões, novecentos e sete milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e sete reais);

II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 2.973.171.782,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e três milhões, cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais).

Seção II - Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
1 - PODER LEGISLATIVO
218.752.400
-
218.752.400
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
128.000.000
-
128.000.000
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
90.752.400
-
90.752.400
2 - PODER JUDICIÁRIO
619.722.400
67.000.000
686.722.400
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
619.722.400
67.000.000
686.722.400
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO
233.500.000
600.000
234.100.000
4 - PODER EXECUTIVO
9.925.689.599
1.662.937.523
11.588.627.122
GOVERNADORIA DO ESTADO
91.134.867
2.864.596
93.999.463
SECRETARIA DA CASA CIVIL
3.055.242
-
3.055.242
SECRETARIA DA CASA MILITAR
8.050.755
-
8.050.755
SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
13.351.672
-
13.351.672
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
22.179.642
2.864.596
25.044.238
DEFENSORIA PÚBLICA
28.148.398
-
28.148.398
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
16.349.158
-
16.349.158
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
32.633.392
-
32.633.392
VICE-GOVERNADORIA
1.712.738
-
1.712.738
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
170.480.293
15.500.000
185.980.293
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
44.920.728
17.369.049
62.289.777
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
160.244.117
20.904.556
181.148.673
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
27.623.351
28.676.204
56.299.555
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA
140.061.054
48.056.831
188.117.885
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
26.674.124
26.432.027
53.106.151
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
476.417.617
171.978.267
648.395.884
SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
114.198.194
2.340.000
116.538.194
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
28.332.760
-
28.332.760
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
46.728.556
-
46.728.556
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
91.913.685
-
91.913.685
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
55.708.568
24.058.338
79.766.906
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
1.347.260.190
180.668
1.347.440.858
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
1.399.469.183
1.484.549
1.400.953.732
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
1.114.144.163
-
1.114.144.163
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
366.480.460
162.932
366.643.392
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
88.534.159
-
88.534.159
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-
1.302.929.506
1.302.929.506
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
4.101.017.400
-
4.101.017.400
ENCARGOS GERAIS - SEGER
82.157.910
-
82.157.910
ENCARGOS GERAIS - SEFAZ
3.805.248.753
-
3.805.248.753
ENCARGOS GERAIS - SENTENÇAS JUDICIÁRIAS
168.610.737
-
168.610.737
ENCARGOS GERAIS - SEP
45.000.000
-
45.000.000
SUBTOTAL
10.997.664.399
1.730.537.523
12.728.201.922
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
152.210.737
-
152.210.737
TOTAL GERAL
11.149.875.136
1.730.537.523
12.880.412.659

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no art. 17, § 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501/2010, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964;

II - a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;

III - a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;

IV - a conta do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme o art. 43, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 4.320/1964;

V - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) amortização e encargos da dívida;

b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder;

VI - anulando a reserva de contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

TÍTULO III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 257.334.963,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais) com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00
DEMONSTRAÇÃO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
15.000.000
. SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
21.870.000
. SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
220.464.963
TOTAL
257.334.963

CAPÍTULO II - DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
. RECURSOS PRÓPRIOS
94.646.200
. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
48.451.845
. TESOURO
48.451.845
. OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
114.236.918
TOTAL
257.334.963

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em cumprimento aos arts. 23, 24 e 25 da Lei nº 9.501/2010, são as constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 10. As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2011 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.

Parágrafo único. Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no § 1º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.04.2004.

Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Receita;

II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público;

III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;

IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento;

V - Anexo V - Entidades aptas a receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios (artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 9.501/2010);

VI - Anexo VI - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;

VII - Anexo VII - Compatibilização da Proposta Orçamentária com as Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - Anexo VIII - Emendas Parlamentares.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO S