Publicado no DOE - ES em 20 jan 2011
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.
O Governador do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, no valor de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme estabelecido no art. 150, § 5º da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501, de 03.08.2010, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I - DA ESTIMATIVA DA RECEITAArt. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$ 10.143.439.354,00 (dez bilhões, cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.736.973.305,00 (dois bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, novecentos e setenta e três mil, trezentos e cinco reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 | ||
ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
1 - RECEITAS DO TESOURO | 11.149.875.136 | |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 11.472.586.298 | |
Receita Tributária | 8.304.956.153 | |
Receita de Contribuições | 240.256 | |
Receita Patrimonial | 260.487.947 | |
Receita de Serviços | 3.249.000 | |
Transferências Correntes | 2.754.237.724 | |
Outras Receitas Correntes | 149.415.218 | |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 838.021.901 | |
Operações de Crédito | 215.343.000 | |
Alienação de Bens | 428.821 | |
Amortização de Empréstimos | 52.362 | |
Transferências de Capital | 251.524.731 | |
Outras Receitas de Capital | 370.672.987 | |
1.3 - DEDUÇÕES DA RECEITA | (1.160.733.063) | |
Dedução para formação do FUNDEB | (1.160.733.063) | |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 1.730.537.523 | |
TOTAL | 12.880.412.659 |
Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), sendo:
I - Orçamento Fiscal em R$ 9.907.240.877,00 (nove bilhões, novecentos e sete milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e sete reais);
II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 2.973.171.782,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e três milhões, cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais).
Seção II - Da Distribuição da Despesa por ÓrgãosArt. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 | ||||||
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | |||
1 - PODER LEGISLATIVO | 218.752.400 | - | 218.752.400 | |||
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | 128.000.000 | - | 128.000.000 | |||
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | 90.752.400 | - | 90.752.400 | |||
2 - PODER JUDICIÁRIO | 619.722.400 | 67.000.000 | 686.722.400 | |||
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | 619.722.400 | 67.000.000 | 686.722.400 | |||
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO | 233.500.000 | 600.000 | 234.100.000 | |||
4 - PODER EXECUTIVO | 9.925.689.599 | 1.662.937.523 | 11.588.627.122 | |||
GOVERNADORIA DO ESTADO | 91.134.867 | 2.864.596 | 93.999.463 | |||
SECRETARIA DA CASA CIVIL | 3.055.242 | - | 3.055.242 | |||
SECRETARIA DA CASA MILITAR | 8.050.755 | - | 8.050.755 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA | 13.351.672 | - | 13.351.672 | |||
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 22.179.642 | 2.864.596 | 25.044.238 | |||
DEFENSORIA PÚBLICA | 28.148.398 | - | 28.148.398 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO | 16.349.158 | - | 16.349.158 | |||
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 32.633.392 | - | 32.633.392 | |||
VICE-GOVERNADORIA | 1.712.738 | - | 1.712.738 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | 170.480.293 | 15.500.000 | 185.980.293 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO | 44.920.728 | 17.369.049 | 62.289.777 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS | 160.244.117 | 20.904.556 | 181.148.673 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO | 27.623.351 | 28.676.204 | 56.299.555 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA | 140.061.054 | 48.056.831 | 188.117.885 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 26.674.124 | 26.432.027 | 53.106.151 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS | 476.417.617 | 171.978.267 | 648.395.884 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO | 114.198.194 | 2.340.000 | 116.538.194 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO | 28.332.760 | - | 28.332.760 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER | 46.728.556 | - | 46.728.556 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA | 91.913.685 | - | 91.913.685 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | 55.708.568 | 24.058.338 | 79.766.906 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO | 1.347.260.190 | 180.668 | 1.347.440.858 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | 1.399.469.183 | 1.484.549 | 1.400.953.732 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL | 1.114.144.163 | - | 1.114.144.163 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA | 366.480.460 | 162.932 | 366.643.392 | |||
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 88.534.159 | - | 88.534.159 | |||
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | - | 1.302.929.506 | 1.302.929.506 | |||
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | 4.101.017.400 | - | 4.101.017.400 | |||
ENCARGOS GERAIS - SEGER | 82.157.910 | - | 82.157.910 | |||
ENCARGOS GERAIS - SEFAZ | 3.805.248.753 | - | 3.805.248.753 | |||
ENCARGOS GERAIS - SENTENÇAS JUDICIÁRIAS | 168.610.737 | - | 168.610.737 | |||
ENCARGOS GERAIS - SEP | 45.000.000 | - | 45.000.000 | |||
SUBTOTAL | 10.997.664.399 | 1.730.537.523 | 12.728.201.922 | |||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 152.210.737 | - | 152.210.737 | |||
TOTAL GERAL | 11.149.875.136 | 1.730.537.523 | 12.880.412.659 |
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no art. 17, § 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501/2010, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964;
II - a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - a conta do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme o art. 43, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 4.320/1964;
V - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da dívida;
b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder;
VI - anulando a reserva de contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
TÍTULO III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DA DESPESAArt. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 257.334.963,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais) com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 | ||
DEMONSTRAÇÃO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS | ||
ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO | 15.000.000 | |
. SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS | 21.870.000 | |
. SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO | 220.464.963 | |
TOTAL | 257.334.963 |
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 | ||
ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
. RECURSOS PRÓPRIOS | 94.646.200 | |
. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 48.451.845 | |
. TESOURO | 48.451.845 | |
. OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS | 114.236.918 | |
TOTAL | 257.334.963 |
Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em cumprimento aos arts. 23, 24 e 25 da Lei nº 9.501/2010, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10. As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2011 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.
Parágrafo único. Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no § 1º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.04.2004.
Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Receita;
II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público;
III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;
IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento;
V - Anexo V - Entidades aptas a receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios (artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 9.501/2010);
VI - Anexo VI - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;
VII - Anexo VII - Compatibilização da Proposta Orçamentária com as Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - Anexo VIII - Emendas Parlamentares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO S