Decreto nº 2.471-R de 25/02/2010


 Publicado no DOE - ES em 26 fev 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 1.091:

"Art. 1.091. Nas operações com vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição 2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS nº 200/2009).

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições 2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição; ou II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa." (NR)

II - o art. 1.092:

"Art. 1.092. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

a) à aquisição da mercadoria, ou

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V - registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.092, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do DIEF, com a expressão "art. 1.092, III, do RICMS/ES";

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.092 do RICMS/ES".

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

§ 7º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 8º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.

§ 9º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.471-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
.....
.....
.....
.....
XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00
30%
30%
9
.....
.....
.....
.....
XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH:
 
 
9
Alíquota interna de 25%
29,04%
 
 
Alíquota interestadual de 7%
60,00%
 
 
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
 
" (NR)