Decreto nº 2.487-R de 25/03/2010


 Publicado no DOE - ES em 26 mar 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. .....

XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

....." (NR)

II - o art. 543-I:

"Art. 543-I.....

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/2009)." (NR)

III - o art. 543-L:

"Art. 543-L.....

§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite definido no Manual de Integração - Contribuinte e no Ato Cotepe nº 33/2008, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief nº 12/2009).

§ 10. Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief nº 2/2009):

I - o motivo da entrada em contingência; e

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.

....."(NR)

IV - o art. 543-M:

"Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração - Contribuinte e no Ato Cotepe nº 33/2008, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief nº 12/2009)."(NR)

V - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O-A.....

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief nº 12/2009).

....."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de março de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda