Publicado no DOE - ES em 21 mai 2009
Define normas para atendimento ao aluno em regime de progressão parcial nas escolas da rede estadual de ensino, no ano de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 3.043/1975 e considerando o disposto no Art. 68 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º Definir normas para atendimento ao aluno em progressão parcial nas escolas da rede estadual de ensino, visando a regularização da vida escolar e a redução do contingente detectado em cada unidade de ensino.
Art. 2º As escolas da rede estadual de ensino deverão desenvolver ações oportunizando ao aluno o cumprimento de carga horária da disciplina em um curto período, com frequência mínima exigida, podendo o aluno ser avaliado no decorrer dos estudos.
Art. 3º Para efeito de que trata o Artigo anterior às escolas da rede estadual caberá:
I - fazer levantamento dos alunos que se encontram em progressão parcial, indicando: nome, curso, disciplina(s), série de PP, ano, série que está cursando, nome do pai ou responsável, se menor, e endereço;
II - promover reunião com os alunos, se maiores; com os pais ou responsáveis, se menores, para apresentação e divulgação da oportunidade de aprendizagem que será oferecida para a regularização da vida escolar do aluno;
III - elaborar o projeto para a oferta dos estudos previstos nesta Portaria contendo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) abrangência;
d) período de realização;
e) ações;
f) estratégias e metodologias que serão utilizadas;
g) recursos materiais e humanos necessários;
h) calendário específico para o desenvolvimento do projeto;
i) avaliação do projeto.
IV - divulgar o projeto a ser executado na escola, e em outros segmentos organizados da comunidade, bem como nos meios de comunicação disponíveis na localidade, visando à adesão de todos, inclusive de alunos que interromperam seus estudos;
V - sensibilizar o corpo docente, técnico e administrativo quanto à importância da participação de todos para a eficácia do projeto;
VI - encaminhar cópia do projeto à Superintendência Regional de Educação para aprovação.
Art. 4º À Superintendência Regional de Educação compete:
I - promover reunião com os gestores escolares para informá-los sobre os procedimentos necessários à viabilização do projeto a que se refere esta Portaria;
II - assessorar a escola na elaboração do projeto, bem como acompanhar o desenvolvimento das ações previstas;
III - orientar a escola quanto à escrituração da documentação escolar dos alunos envolvidos no projeto;
IV - encaminhar relatório à SEDU/SEPLA/GEMPRO indicando os resultados alcançados com o desenvolvimento das ações.
Art. 5º O horário para implementação do projeto será definido pela escola, considerada a realidade da clientela escolar.
Art. 6º A escola poderá solicitar se necessária, a extensão da carga horária do professor ou a contratação de profissional habilitado para atuar no projeto, visando resultados satisfatórios na aprendizagem.
Art. 7º Caberá à SEDU/SEAF/GEGEP viabilizar a extensão de carga horária do professor ou a contratação de profissionais, se comprovada a necessidade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de março de 2009.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 20 de maio de 2009.
HAROLDO CORRÊA ROCHA
Secretário de Estado da Educação