Portaria SEDU nº 54-R de 20/05/2009


 Publicado no DOE - ES em 21 mai 2009


Define normas para atendimento ao aluno em regime de progressão parcial nas escolas da rede estadual de ensino, no ano de 2009.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 3.043/1975 e considerando o disposto no Art. 68 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino,

RESOLVE:

Art. 1º Definir normas para atendimento ao aluno em progressão parcial nas escolas da rede estadual de ensino, visando a regularização da vida escolar e a redução do contingente detectado em cada unidade de ensino.

Art. 2º As escolas da rede estadual de ensino deverão desenvolver ações oportunizando ao aluno o cumprimento de carga horária da disciplina em um curto período, com frequência mínima exigida, podendo o aluno ser avaliado no decorrer dos estudos.

Art. 3º Para efeito de que trata o Artigo anterior às escolas da rede estadual caberá:

I - fazer levantamento dos alunos que se encontram em progressão parcial, indicando: nome, curso, disciplina(s), série de PP, ano, série que está cursando, nome do pai ou responsável, se menor, e endereço;

II - promover reunião com os alunos, se maiores; com os pais ou responsáveis, se menores, para apresentação e divulgação da oportunidade de aprendizagem que será oferecida para a regularização da vida escolar do aluno;

III - elaborar o projeto para a oferta dos estudos previstos nesta Portaria contendo:

a) justificativa;

b) objetivos;

c) abrangência;

d) período de realização;

e) ações;

f) estratégias e metodologias que serão utilizadas;

g) recursos materiais e humanos necessários;

h) calendário específico para o desenvolvimento do projeto;

i) avaliação do projeto.

IV - divulgar o projeto a ser executado na escola, e em outros segmentos organizados da comunidade, bem como nos meios de comunicação disponíveis na localidade, visando à adesão de todos, inclusive de alunos que interromperam seus estudos;

V - sensibilizar o corpo docente, técnico e administrativo quanto à importância da participação de todos para a eficácia do projeto;

VI - encaminhar cópia do projeto à Superintendência Regional de Educação para aprovação.

Art. 4º À Superintendência Regional de Educação compete:

I - promover reunião com os gestores escolares para informá-los sobre os procedimentos necessários à viabilização do projeto a que se refere esta Portaria;

II - assessorar a escola na elaboração do projeto, bem como acompanhar o desenvolvimento das ações previstas;

III - orientar a escola quanto à escrituração da documentação escolar dos alunos envolvidos no projeto;

IV - encaminhar relatório à SEDU/SEPLA/GEMPRO indicando os resultados alcançados com o desenvolvimento das ações.

Art. 5º O horário para implementação do projeto será definido pela escola, considerada a realidade da clientela escolar.

Art. 6º A escola poderá solicitar se necessária, a extensão da carga horária do professor ou a contratação de profissional habilitado para atuar no projeto, visando resultados satisfatórios na aprendizagem.

Art. 7º Caberá à SEDU/SEAF/GEGEP viabilizar a extensão de carga horária do professor ou a contratação de profissionais, se comprovada a necessidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de março de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 20 de maio de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação