Instrução Normativa IDAF nº 2 de 19/02/2009


 Publicado no DOE - ES em 2 fev 2009

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(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 24 DE 23/10/2014):

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura;

Considerando que a atividade de suinocultura, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de suinocultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis;

Resolve:

TÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de suinocultura.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Os empreendimentos de suinocultura, quanto à localização, deverão atender os seguintes critérios:

I - As áreas ocupadas pelo empreendimento devem estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município.

II - Localizar-se em relação às margens de estradas no mínimo, a uma distância de 12 (doze) metros de estradas municipais, 15 (quinze) metros de rodovias estaduais e 55 (cinqüenta e cinco) metros de rodovias federais, contando-se a partir da faixa de domínio.

III - Estar localizado no mínimo, a uma distância de 50 (cinqüenta) metros em relação a residências.

§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a implantação de empreendimentos de suinocultura dentro das restrições de localização dispostas neste artigo, caso exista um sistema eficiente de controle de odores, insetos e vetores.

§ 2º Para aqueles empreendimentos que estejam localizados além dos limites de restrições dispostos neste artigo, e visando à saúde e ao bem estar da população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução dos impactos gerados, estabelecer critérios ainda mais restritivos, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.

Art. 4º Os dejetos de suínos deverão ser tratados e destinados adequadamente através da implementação dos mecanismos indicados abaixo com suas respectivas diretrizes, utilizados isoladamente ou de forma integrada:

I - Utilização de esterqueiras observando os seguintes requisitos:

a) Dimensionada considerando o volume de efluentes gerados na granja, período mínimo de estocagem de 120 dias, balanço entre precipitação média e evaporação potencial, coeficiente de segurança (apresentar memorial descritivo de cálculo);

b) Impermeabilizadas;

c) Profundidade mínima de 2,5 metros;

d) Não poderá ser construída em solos que tenham lençol freático superficial;

e) Isolamento do local;

f) Limpeza periódica do entorno da esterqueira com destinação adequada do material (agricultura, compostagem, dentre outros);

g) Não será autorizada a disposição dos dejetos em esterqueira em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade;

h) Após o período de estocagem de 120 dias, os dejetos poderão ser destinados à agricultura, onde um profissional técnico habilitado deverá atestar previamente a aptidão da área com base em laudo e análises físicoquímicas de solos do local, providenciado anualmente. As áreas onde os dejetos serão aplicados, devem ter suas localizações identificadas através de coordenadas UTM.

II - Realização da compostagem em se tratando dos resíduos sólidos provenientes dos sistemas de criação em cama sobreposta e do esterco dos animais proveniente da limpeza dos galpões, observando os seguintes requisitos:

a) Seguir as regras para um adequado processo como: umidade adequada; relação C/N ideal, aeração e pH;

b) Ser realizada em local coberto;

c) Armazenamento do composto em local coberto ou protegido com material impermeável;

d) Dimensionamento adequado tendo em vista o número de animais.

III - Disposição em lagoas de estabilização observando os seguintes requisitos:

a) Dimensionadas considerando o volume de efluentes gerados na granja, balanço entre precipitação média e evaporação potencial, coeficiente de segurança (apresentar memorial descritivo de cálculo);

b) Impermeabilizadas;

c) Não poderão ser construídas em solos que tenham lençol freático superficial;

d) Limpeza periódica do interior e entorno das lagoas com destinação adequada do material (agricultura, compostagem, dentre outros);

e) Os dejetos proveniente da limpeza das lagoas, poderão ser destinados à agricultura, onde um profissional técnico habilitado deverá atestar previamente a aptidão da área com base em laudo e análises físico-químicas de solos do local, providenciado anualmente. As áreas onde os dejetos serão aplicados, devem ter suas localizações identificadas através de coordenadas UTM;

f) Não será autorizada a disposição em lagoas de estabilização em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade;

g) Profundidade adequada tendo em vista se o processo será aeróbio, anaeróbio ou facultativo.

IV - Qualquer outro sistema físico-químico-biológico de tratamento e destinação final utilizados de forma isolada ou integrada que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Quando os dejetos tratados pelos mecanismos mencionados nos Incisos I, II e III forem destinados a agricultura, o IDAF poderá, quando julgar tecnicamente relevante, exigir análise física, química, orgânica e microbiológica do material, dos solos e das águas subterrâneas, visando assegurar a qualidade do produto agrícola, a segurança alimentar da sociedade e a conservação dos recursos naturais.

Art. 5º Os animais mortos devem ser destinados á prática da compostagem, ou submetidos a qualquer outro mecanismo de destinação e tratamento que tenha eficiência e eficácia comprovadas.

§ 1º Quando da realização de compostagem, os requisitos estabelecidos pelo inciso II do art. 4º deverão ser observados.

§ 2º Quando o composto orgânico proveniente da compostagem de que trata o caput deste artigo for destinado a agricultura, o IDAF poderá, quando julgar tecnicamente relevante, exigir análise física, química, orgânica e microbiológica do material, dos solos e das águas subterrâneas, visando assegurar a qualidade do produto agrícola, a segurança alimentar da sociedade e a conservação dos recursos naturais.

Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e, se for o caso, para lançamento de efluentes, deverá ser obtida junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Empreendimentos considerados como de Uso Insignificante, nos termos da legislação vigente, deverão realizar o cadastro junto ao órgão competente, apresentando cópia da Certidão de Dispensa de Outorga.

Art. 7º As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 8º Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitórios dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:

I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.

II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR 7229 e NBR 13969 ou outras que venham a substituí-las.

III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005 e na Portaria de Outorga.

Art. 9º Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em caminhões, tratores, dentre outros veículos, e tendo em vista a necessidade de se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, fica definido que:

I - O armazenamento em tambores/galões deverá se proceder em local coberto com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas interligadas a recipientes de armazenagem para a contenção em casos de vazamento.

II - O armazenamento em tanques estacionários com capacidade superior a 250 litros deverá respeitar as Normas ABNT respectivas.

Art. 10. Deverá ser observado a tipologia florestal e os aspectos ambientais do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura.

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 13. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de suinocultura no Estado do Espírito Santo.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2009.

ANTONIO FRANCISCO POSSATTI

Diretor Presidente

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas; dispor sobre as instalações existentes no empreendimento (nº de galpões/baias, banheiros, refeitórios, pátios dentre outros); para atividades já instaladas informar sobre a existência de insetos e odores no local da atividade de suinocultura; dispor sobre o atendimento de condicionantes; dispor sobre os sistemas de tratamento dos dejetos de suínos e se os mesmos estão projetados e dimensionados adequadamente;

dispor detalhadamente sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas preferencialmente com a presença de objetos de referência.

(Cód. Int. SR)