Decreto nº 2.277-R de 19/06/2009


 Publicado no DOE - ES em 23 jun 2009


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 268-A:

"Art. 268-A. ........................................................

Parágrafo único. ...............................................

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

.................................................................." (NR)

II - o art. 486-A:

"Art. 468-A. ........................................................

I - ...........................................................

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

.................................................................." (NR)

III - o art. 533:

"Art. 533. ............................................................

§ 10. O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2º; 545, 729 e 730." (NR)

IV - o art. 544:

"Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;

IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou

IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.

§ 4º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.

§ 5º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial."(NR)

V - o art. 545:

"Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

§ 1º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.

§ 2º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.

§ 3º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:

I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;

II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:

a) primeira via, na cor branca;

b) segunda via, na cor amarela;

c) terceira via, na cor rosa; e

d) quarta via, na cor verde;

III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e

IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.

§ 4º O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.

§ 5º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio." (NR)

Art. 2º O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVII, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.357-R, de 21.09.2009, DOE ES de 22.09.2009)

Art. 4º Fica revogado o art. 438, § 3º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de junho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.277-R, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
......
................................................................................................
4.1.3
Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado;
......
................................................................................................" (NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 2.277-R, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

"ANEXO LXXXVII

(a que se refere o art. 544 do RICMS/ES)

DA NOTA FISCAL AVULSA