Decreto nº 2.278-R de 19/06/2009


 Publicado no DOE - ES em 23 jun 2009


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

"Art. 168. ...............................

XIX - nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos arts. 244-A e 244-B:

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:

1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004; ou

2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004; e

c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

........................................" (NR)

II - o art. 244:

"Art. 244. ...............................

I - ............................................

b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B.

§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:

I - quando se tratar de operações internas, às distribuidoras de combustíveis;

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

........................................ (NR)"

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 244-A e 244-B, com a seguinte redação:

"Art. 244-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS nº 17/2004):

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída;

IV - o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

V - a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004.

§ 2º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando Vitória (ES), Terça-feira, 23 de Junho de 2009 se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída.

§ 3º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou

III - às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.

§ 5º As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Débitos".

§ 6º O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:

I - nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou

II - nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 110/2007, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 244-B. Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 1º O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS - substituição tributária a que se refere o caput.

§ 2º O ICMS - substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 3º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

I - o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;

II - o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

III - o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004; ou

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004; e

IV - o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:

a) indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída; e

b) utilizar o código de receita 139-2.

§ 4º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

I - se o remetente for estabelecido:

a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3º; ou

b) neste Estado, o ICMS - substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o documento de arrecadação deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída;

III - o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS - substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido." (NR)

Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 8º a 10 do art. 168 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de junho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.278-R, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
 
.................................................................................
33
Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

................................................"(NR)