Decreto nº 2.348-R de 03/09/2009


 Publicado no DOE - ES em 4 set 2009


Regulamenta a Lei nº 9.220, de 17 de junho de 2009, que dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no âmbito do Estado.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.220/2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.220/2009, relativo à Política Estadual de Restrição ao Consumo de Produtos Fumígenos, que proíbe no território do Estado do Espírito Santo, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, conforme estabelecido em normas sanitárias.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS Seção I - Objetivos e Diretrizes

Art. 2º A Política Estadual de Restrição ao Consumo de Produtos Fumígenos tem por objetivos:

I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;

II - a defesa do consumidor;

III - eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população;

IV - a preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - recinto de uso coletivo: espaço fechado, público ou privado, com destinação permanente para a utilização simultânea de várias pessoas, tais como locais de trabalho; de estudo; cultura; de cultos religiosos; lazer; esporte ou de entretenimento; áreas comuns de condomínios; casas de espetáculo; teatros; cinemas; bares; lanchonetes; boates; restaurantes; praças de alimentação; hotéis; pousadas; centros comerciais; bancos e similares; supermercados; açougues; padarias; farmácias e drogarias; repartições públicas; instituições de saúde; escolas; museus; bibliotecas; espaços de exposições; veículos públicos ou privados de transporte coletivo; viaturas oficiais de qualquer espécie; táxis; dentre outros. São excluídos deste conceito os locais abertos ou ao ar livre, de extensão ou não do estabelecimento, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

II - áreas destinadas exclusivamente a este fim: recintos coletivos, exclusivamente, destinados aos fumantes, separados das áreas destinadas aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça. Estas áreas deverão apresentar adequadas condições de ventilação, proporcionando a renovação do ar, de tal modo a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Estadual e o PROCON-ES, observada suas legislações, poderão editar normas específicas para delimitar questões técnicas e procedimentais acerca da Lei nº 9.220/2009.

Art. 4º A Política Estadual de Restrição ao Consumo de Produtos Fumígenos deverá ser implementada de forma integrada com:

I - o Poder Público;

II - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado;

III - a comunidade.

Parágrafo único. Para o controle do fumo em recintos de uso coletivo, público ou privado, é facultada a participação de qualquer pessoa ou entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista no art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA deverá:

I - realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgação, de cunho educativo, nos diversos meios de comunicação, para amplo conhecimento de todos quanto à nocividade do fumo e esclarecimentos sobre as restrições e concessões da Lei nº 9.220/2009;

II - divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado, incentivando os fumantes a respeitar sempre o direito daqueles que não fazem uso do tabaco.

Art. 6º O cumprimento da Lei nº 9.220/2009 será fiscalizado pelos cidadãos, pelos PROCON's Municipais e Estadual e pelas Secretarias Municipais e Estadual da Saúde, por meio das Vigilâncias Sanitárias, no contorno de suas respectivas atribuições.

§ 1º No exercício da fiscalização de que trata o caput, os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão às residências.

§ 2º Os órgãos fiscalizadores listados no caput poderão compartilhar as informações coligidas nas denúncias e atuar conjuntamente visando dar fiel cumprimento à Lei nº 9.220/2009.

CAPÍTULO IV - MEDIDAS DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA EM RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, E SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 7º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 9.220/2009, está a cargo das pessoas relacionadas no inciso II do art. 4º deste Decreto, sendo necessário, para tanto, a adoção das seguintes medidas:

I - afixação de avisos de proibição, nos moldes do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.220/2009, conforme estabelecidos por normas específicas editadas pela Vigilância Sanitária Estadual;

II - alocação de lembretes a respeito da proibição de consumo de produtos fumígenos em cima de mesas e balcões presentes em recintos coletivos, públicos ou privados, de acordo como apresentados por normas específicas editadas pela Vigilância Sanitária;

III - cumprimento da determinação expedida no § 1º, do art. 10 deste Decreto.

§ 1º Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos recintos coletivos.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade e ampla informação.

§ 3º Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.

Art. 8º A fiscalização se valerá de todos os meios de prova previsto em leis, tais como:

I - constatação in loco do uso de produtos fumígenos e;

II - verificação do descumprimento de medidas previstas no art. 7º deste Decreto.

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado, que infringirem as normas descritas neste Decreto, ficarão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 1000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs - aplicada conforme a capacidade econômica de cada estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, de acordo com os critérios estabelecidos nas tabelas 1; 2; 3; 4 e 5, constantes no Anexo II.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente.

§ 2º Não será considerada reincidência os casos em que a multa for aplicada em decorrência de infrações diferentes.

§ 3º Considera-se reincidência quando houver processo administrativo, com penalidade aplicada, transitado em julgado.

§ 4º O prazo para pagamento da multa é de trinta dias, contados do encerramento do processo administrativo.

§ 5º Para fins de aplicação das multas relacionadas nas Tabelas 1; 2; 3; 4 e 5, do Anexo II, será considerada a média da receita mensal bruta, com base nos últimos doze meses anteriores à data lavratura do auto de infração, com período mínimo de três meses, devendo ser comprovada mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

a) guia de informação e apuração de ICMS - GIA;

b) declaração de arrecadação do ISS;

c) declaração de crédito tributário federal - DCTF;

d) demonstrativo de resultado ao exercício - DRE.

§ 6º Nos locais onde não for possível a mensuração de rendimentos financeiros, tais como repartições públicas, locais de estudo, dentre outros, aplicar-se-ão os valores constantes na Tabela 1 do Anexo II.

§ 7º Nos casos de omissão dos documentos previstos no § 5º deste artigo, a receita mensal bruta será calculada por estimativa dos órgãos fiscalizadores relacionados no art. 6º, caput, deste Decreto.

CAPÍTULO V - CONTROLE SOCIAL

Art. 10. As denúncias que possam configurar infração à Lei nº 9.220/2009, serão feitas mediante o preenchimento e a assinatura de formulário - nos moldes do Anexo I deste Decreto -, que poderá ser encontrado nos postos de atendimento do PROCON, Estadual e dos Municípios, da Vigilância Sanitária, Estadual e dos Municípios, e nos endereços eletrônicos dos referidos órgãos.

§ 1º Nos recintos coletivos, públicos ou privados, a que se refere o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.220/2009, deverá ser fornecido gratuitamente aos interessados o formulário de que trata este artigo.

§ 2º Os formulários preenchidos poderão ser encaminhados aos órgãos responsáveis pela fiscalização, pessoalmente ou via correspondência postal.

§ 3º As denúncias também poderão ser realizadas por meio telefônico ou pessoalmente, nos órgãos responsáveis pela fiscalização.

§ 4º Para efeitos da Lei nº 9.220/2009, não serão aceitas denúncias anônimas.

Art. 11. O Secretário da Saúde poderá editar normas complementares para o cumprimento à Lei nº 9.220/2009.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de setembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I ANEXO II CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ESTABELECIMENTOS CONFORME RECEITA MENSAL BRUTA.

TABELA 1 - Estabelecimentos com receita mensal bruta no valor equivalente até 10.000 (dez mil) VRTE's.

Quantidade de multas
Índice de gradação valorativa de VRTE's
1ª Multa
1.000 VRTE's
2ª Multa
1.100 VRTE's
3ª Multa
1.200 VRTE's
4ª Multa
1.300 VRTE's
5ª Multa
1.400 VRTE's
6ª Multa
1.500 VRTE's
7ª Multa
1.600 VRTE's
8ª Multa
1.700 VRTE's
9ª Multa
1.800 VRTE's
10ª Multa em diante
2.000 VRTE's

TABELA 2 - Estabelecimentos com receita mensal bruta compreendida entre 10.001 (dez mil e um) e 100.000 (cem mil) VRTE's.

Quantidade de multas
Índice de gradação valorativa de VRTE's
1ª Multa
2.000 VRTE's
2ª Multa
2.100 VRTE's
3ª Multa
2.250 VRTE's
4ª Multa
2.500 VRTE's
5ª Multa
2.750 VRTE's
6ª Multa
3.000 VRTE's
7ª Multa
3.250 VRTE's
8ª Multa
3.500 VRTE's
9ª Multa
3.750 VRTE's
10ª Multa em diante
4.000 VRTE's

TABELA 3 - Estabelecimentos com receita mensal bruta compreendida entre 100.001 (cem mil e um) e 800.000 (oitocentos mil) VRTE's.

Quantidade de multas
Índice de gradação valorativa de VRTE's
1ª Multa
3.000 VRTE's
2ª Multa
3.250 VRTE's
3ª Multa
3.500 VRTE's
4ª Multa
3.750 VRTE's
5ª Multa
4.000 VRTE's
6ª Multa
4.250 VRTE's
7ª Multa
4.500 VRTE's
8ª Multa
5.000 VRTE's
9ª Multa
5.500 VRTE's
10ª Multa em diante
6.000 VRTE's

TABELA 4 - Estabelecimentos com receita mensal bruta compreendida entre 800.001 (oitocentos mil e um) e 2.000.000 (dois milhões) VRTE's.

Quantidade de multas
Índice de gradação valorativa de VRTE's
1ª Multa
4.000 VRTE's
2ª Multa
5.000 VRTE's
3ª Multa
6.000 VRTE's
4ª Multa
8.000 VRTE's
5ª Multa
10.000 VRTE's
6ª Multa
12.000 VRTE's
7ª Multa
14.000 VRTE's
8ª Multa
16.000 VRTE's
9ª Multa
18.000 VRTE's
10ª Multa em diante
20.000 VRTE's

TABELA 5 - Estabelecimentos com receita mensal bruta acima de 2.000.000 (dois milhões) VRTE's.

Quantidade de multas
Índice de gradação valorativa de VRTE's
1ª Multa
7.000 VRTE's
2ª Multa
10.000 VRTE's
3ª Multa
15.000 VRTE's
4ª Multa
20.000 VRTE's
5ª Multa
25.000 VRTE's
6ª Multa
30.000 VRTE's
7ª Multa
35.000 VRTE's
8ª Multa
40.000 VRTE's
9ª Multa
45.000 VRTE's
10ª Multa em diante
50.000 VRTE's

* Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção.