Decreto nº 1.723-R de 18/08/2006


 Publicado no DOE - ES em 21 ago 2006


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 83:

"Art. 83. ..................................

§ 1.º .......................................

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

........................................" (NR)

II - o art. 102:

"Art. 102. . .................................

§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

............................." (NR)

III - o art. 148:

"Art. 148. ...................................

§ 7.º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo." (NR)

IV - o art. 744:

"Art. 744. ..................................

§ 3.º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação cinco dias após a emissão do referido documento." (NR)

V - o art. 788:

"Art. 788. ..................................

§ 4.º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação do depositário:

- o Subsecretário de Estado da Receita;

II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Gerência Regional Fazendária em que se verificou a apreensão.

§ 5.º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário far-se-á por termo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII." (NR)

VI - o art. 789:

"Art. 789. .................................

§ 3.º Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo.

......................................." (NR)

VII - o art. 790:

"Art. 790. Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:

I - após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

II - em decorrência de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;

III - mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil, antes do julgamento definitivo do processo; ou

IV - em face de decisão judicial.

§ 1.º A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

§ 2.º Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.

§ 3.º As mercadorias ou bens apreendidos, que por suas característ icas evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação, observado o disposto no § 1.º, caso a ação fiscal venha a ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do pagamento do auto de infração. " (NR)

VIII - o art. 791:

"Art. 791. Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

I - a declaração de abandono compete ao Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, o Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verif icada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

1. o processo que contiver o auto de infração relativo às mercadorias ou bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscrição do respectivo crédito em dívida ativa; e

2. o processo que contiver o auto de infração relativo à falta de restituição das mercadorias ou bens, seguir curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a que se refere o item 1.

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Gerência Regional Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão para adoção das providências previstas nos incisos I e II, deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

§ 2.º Intimado a restituir as mercadorias ou bens apreendidos, ao depositário será facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão." (NR)

IX - o art. 792:

"Art. 792. O Gerente Regional Fazendário encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

§ 1.º Em relação às mercadorias ou bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:

I - a utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

III - a venda em leilão.

§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, I e II, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

§ 3.º Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente Regional Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa. " (NR)

X - o art. 793:

"Art. 793. Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Regional Fazendária, que deverá adotar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados na forma do art. 791;

II - extrair cópia dos seguintes elementos processuais:

a) auto de infração;

b) auto de apreensão;

c) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de primeira ou de segunda instância, contra a qual não caiba recurso;

d) declaração de abandono; e

e) decisão do Subsecretário de Estado da Receita, determinando a venda em leilão;

III - formalizar processo em apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP -, instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;

IV - remeter o processo referido no inciso III e as mercadorias ou bens apreendidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SUBSAD -, para efeito de realização do leilão; e

V - remeter à SUBSER o processo relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte da SUBSAD." (NR)

XI - o art. 794:

"Art. 794. Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à SUBSER o processo a que se refere o art. 793, III, instruído com os documentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o seguinte:

I - o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo; e

II - se o produto da venda não for suficiente para pagamento do crédito tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 1.º Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à SUBSER, para apensação ao processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à GEARI para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.

§ 2.º A SUBSAD deverá realizar leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre civil.

§ 3.º O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Gerência Regional Fazendária em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

§ 4.º Recebido na SUBSER, o processo a que se refere o art. 793, III, deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem."

XII - o art. 795:

"Art. 795. Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:

I - sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de declaração de abandono;

II - sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Gerente Regional Fazendário.

Parágrafo único. A liberação das mercadorias ou dos bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, conforme modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver." (NR)

XIII - o art. 816:

"Art. 816. ...................................

§ 2.º Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Regional Fazendário a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs." (NR)

XIV - o art. 826:

"Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 821, o chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, conforme modelo constante do Anexo LXXV, e procederá à remessa do processo à GEARI para a inscrição do crédito tributário lançado em dívida ativa observando-se, quando for o caso, o disposto no art. 791.

§ 1.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

§ 2.º O sujeito passivo não será considerado revel em relação a termo de revisão de lançamento não impugnado, desde que anteriormente tenha apresentado impugnação ao auto de infração ou a outro termo de revisão." (NR)

XV - o art. 832:

"Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões que prolatar, relativas ao julgamento de processos em primeira instância." (NR)

XVI - o art. 834:

"Art. 834. ................................

§ 1.º O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

§ 2.º Na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública Estadual, além do recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o sujeito passivo poderá apresentar, em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação, razões suplementares, que serão encaminhadas ao órgão julgador de segunda instância.

........................................ " (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.010 e 1.011, com a seguinte redação:

Art. 1.010. Os processos definitivamente julgados, inclusive os já inscritos em dívida ativa, os relativos a autos de infração pagos, bem como os processos em que o sujei to passivo tenha sido considerado revel, dos quais constarem mercadorias ou bens apreendidos:

I - deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência Regional Fazendária em que se encontrar depositado o objeto da apreensão;

II - o Gerente Regional Fazendário, até 31 de dezembro de 2006, deverá intimar os respectivos sujeitos passivos para liberação das mercadorias ou bens apreendidos, na forma do art. 790, no prazo de dez dias, a contar da intimação; e

III - não sendo procedida a liberação das mercadorias ou bens apreendidos de acordo com o inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 791.

Art. 1.011. Os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais não onstarem existência de mercadorias ou bens apreendidos, deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência de Arrecadação e informática para inscrição em dívida ativa. " (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXXIII, LXXIV e LXXV, na forma dos Anexos I, II e III que com este se publicam.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de agosto de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III