Decreto nº 1.441-R de 04/02/2005


 Publicado no DOE - ES em 10 fev 2005


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 530-L-A e 530-L-B, com a seguinte redação:

"Art. 530-L-A. O pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:

I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30;

II - máquinas para serrar - código NCM 8464.10.00;

III - máquina para esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00;

IV - máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;

V - máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras - códigos NCM 8464.20.29 e 8464.20.90;

VI - máquinas de comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11;

VII - máquinas multifuncionais para furar e fresar - códigos NCM 8464.90.19 e 8464.90.90; e

VIII - máquinas para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99.

§ 1.º Fica vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados com o diferimento de que trata este artigo.

§ 2.º A habilitação ao benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 104, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 530-N. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e

b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 105, de 28 de dezembro de 2004;

II - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:

a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;

b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento;

c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e

d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 111, de 14 de janeiro de 2005; e

III - até 31 de dezembro de 2006, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:

a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;

b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;

c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto; e

d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 112, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de fevereiro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda