Decreto nº 1.586-R de 21/11/2005


 Publicado no DOE - ES em 22 nov 2005


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...................................

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99). " (NR)

II - o art. 27-A:

"Art. 27-A. .............................

§2.º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso." (NR)

III - o art. 49-A:

"Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

...................................... " (NR)

IV - o art. 70:

"Art. 70. ..................................

XLVI - na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99).

...................................... " (NR)

V - o art.150:

"Art. 150 .................................

VIII - ........................................

b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 145.

...................................... " (NR)

VI - o art. 249-A:

"Art. 249-A .............................

§3.º..........................................

II - o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte.

...................................... " (NR)

VII - o art. 330:

"Art. 330. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

...................................... " (NR)

VIII - o art. 374:

"Art. 374..................................

Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º." (NR)

IX - o art. 665:

"Art. 665. ................................

§7.º Tratando-se de equipamento a que se refere o Anexo XXX deverá, ainda, ser observado:

I - não será concedida a autorização de uso para estabelecimentos com os seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas - CNAE Fiscal:

a) 5215-9/01;

b) 5211-6/00;

c) 5212-4/00;

d) 5244-2/05;

e) 5242-6/01;

f) 5030-0/03;

g) 5041-5/04; e

h) 5245-0/02;

II - tratando-se de ECF-MR sem a capacidade de interligação a computador para fins de geração dos arquivos magnéticos referidos no Convênio ICMS 57/95, a autorização de uso só será concedida aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Capítulo X do Título I, cujo faturamento bruto no exercício anterior não tenha excedido a 120.000 VRTEs, e vinculados aos seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas:

a) 5522-0/00;

b) 5221-3/01;

c) 5213-2/02; e

d) 5522-0/00. " (NR)

X - o art. 666:

"Art. 666. ................................

VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.

§1.º..........................................

III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outro estabelecimentos da mesma empresa.

......................................." (NR)

XI - o art. 667:

"Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X.

......................................" (NR)

XII - o art. 668:

"Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

§2.º Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação.

......................................." (NR)

XIII - o art. 685:

"Art. 685. ................................

§2.º A bobina que contém a fitadetalhe deve conter, apostas pelo usuário do ECF, Leitura "X", no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

......................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 984 e 985, com a seguinte redação:

"Art. 984. Na hipótese de recolhimento em atraso do imposto, motivado por ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, em virtude da operação posterior ter sido concretizada com preços inferiores àquele que serviu de base de cálculo para retenção, conforme Parecer Normativo 04, de 29 de junho de 2005, o valor a recolher poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento, desde que o parcelamento seja requerido até 31 de dezembro de 2005.

Art. 985. O estabelecimento de microempresa estadual que tiver efetuado pagamento indevido do imposto, em virtude de erro na indicação do código da respectiva receita, referente a obrigações vencidas até o mês de agosto de 2005, deverá adotar os seguintes procedimentos para efeito de restituição do valor indevidamente pago:

I - efetuar novo recolhimento para quitação do imposto referente ao período de apuração em que se verificou o pagamento indevido;

II - a partir do período de apuração referente ao mês de outubro de 2005, realizar a compensação do imposto indevidamente pago com os valores do imposto mensalmente devidos, até que seja integralmente apropriado o montante do indébito; e

III - caso não ocorra a compensação integral no período de até seis meses, a contar da data em que tiver sido iniciada, o estabelecimento deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, a restituição do valor remanescente.

Parágrafo único. O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá informar, mensalmente, na Declaração Simplificada - DS -, os valores compensados. " (NR)

Art. 3º O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, IX, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 371, §§ 2.º a 4.º, 666, §1.º, IV a VII e 671, §1.º, II, III, V e VI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 21 de novembro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.586-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

"ANEXO XXXI (a que se refere o art. 670, II do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01

Art. 12. ....................................

Parágrafo único. O dispositivo que contém a memória de fita-detalhe deverá ser mantido pelo estabelecimento usuário, durante o prazo decadencial, à disposição do fisco. " (NR)