Decreto nº 1.410-R de 17/12/2004


 Publicado no DOE - ES em 20 dez 2004


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 555:

"Art. 555. A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo (Ajuste SINIEF 10/04):

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; e

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

§ 1.º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

§ 3.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 4.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (NR)

II - o art. 556:

"Art. 556. ...................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a nota fiscal/conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS 115/03." (NR)

III - o art. 622:

"Art. 622. ...................................................................................................................................................................

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

§ 3.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 4.º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco." (NR)

IV - o art. 623:

"Art. 623. ...................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFSC, e atenda ao Convênio ICMS 115/03." (NR)

V - o art. 629:

"Art. 629. ...................................................................................................................................................................

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

§ 4.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 5.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco." (NR)

VI - o art. 630:

"Art. 630. ...................................................................................................................................................................

§ 1.º Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFST, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Subseção VI, do Capítulo III, do Título III, do RICMS/ES, fica renumerada em Subseção VII, passando a Subseção VI a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO VII Da Prestação de Informações por Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica

Art. 713-A. O disposto nesta subseção aplica-se à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 115/03):

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

§ 1.º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados nos incisos I a IV, além dos demais requisitos, observar-se-á o seguinte:

I - fica dispensada a exigência de AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas, até o quinto dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999; e

IV - deverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

§ 2.º A chave de codificação digital referida no § 1.º, IV, será:

I - gerada com base nos seguintes dados, constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do imposto; e

e) valor do imposto;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público; e

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

Art. 713-B. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - compact disc recordable - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais; ou

b) DVD-R - digital versatile disc - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais; ou

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de chaves de codificação digital:

a) do documento fiscal definida no art. 713-A, § 1.º, IV; ou

b) calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. O registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento, para todos os fins legais.

Art. 713-C. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas do documento fiscal;

II - Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; ou

IV - Identificação e Controle, com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III.

§ 1.º Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2.º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do imposto, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais emitidos no período de apuração.

§ 3.º Para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única será gerado um conjunto distinto de arquivos, descritos no caput.

§ 4.º O conjunto de arquivos será dividido em volumes, sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais; ou

II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.

§ 5 º. A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de Controle e Identificação e do recibo de entrega do volume.

Art. 713-D. Os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV, deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal, e agrupados, de acordo com o previsto no § 4.º, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas "Documento Fiscal", o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e as datas da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil", a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; e

b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV- nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e

b) na coluna "Outras", a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; e

V- na coluna "observações", o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias será realizada:

I- pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; ou

II- pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 713-E. Os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, serão entregues à GEFIS:

I - da seguinte forma:

a) mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto no inciso II; e

b) acompanhados de duas vias do recibo de entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;

II - nos seguintes prazos:

a) mensalmente, no último dia útil do mês subseqüente; ou

b) no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 1.º O recibo de entrega referido no inciso I, b, deverá conter, no mínimo:

I - a identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - a identificação do responsável pelas informações;

III - a assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de documentos fiscais, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores;

V- a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este, a quantidade de registros, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e os números do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores"; e

VI- a identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este e a quantidade de registros.

§ 2.º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3.º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4.º Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5. º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6. º A falta de entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7.º O recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8.º A critério da Gerência Fiscal, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

Art. 713-F. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico escriturado no livro Registro de Saídas de Mercadorias obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; e

III - o nome e a chave de codificação digital vinculada, do arquivo:

a) substituto; e

b) substituído.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 713-G. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação constante do Convênio 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA JOSÉ SCHUWARTZ FERREIRA

DIRETORA PRESIDENTE