Decreto nº 1.158-R de 10/06/2003


 Publicado no DOE - ES em 11 jun 2003


Ratifica os Protocolos ICMS nº 07/03 e 10/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ -, e Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Protocolos ICMS nº 07/03 e 10/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Salvador - BA, e, 04 de abril de 2003, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ........................................................................................................................

XIV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/03);

XV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/03):

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/03);

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 30/03):

XXVII - saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/03);

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/03);

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/03);

XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/03):

LII - importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/03);

LIII - importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/03);

LVIII - saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/03);

LXXI - saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/03);

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/03):

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 30/03):

LXXXV - até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/03);

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 30/03);

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/03):

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/03);

XCV - importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 30/03):

XCVIII - até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97 e 31/03);" (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ........................................................................................................................

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/03):

l) casca de coco triturada para uso na agricultura.

XII - até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 30/03):

XIII - até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 30/03):

XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS -, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/03):

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênio ICMS 10/03):

a) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.

c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"; e

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

XXIX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03);

XXX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03):

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.

................................................................................................................................."(NR)

III - o art. 107:

"Art. 107. ........................................................................................................................

XVIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

................................................................................................................................."(NR)

IV - o art. 157:

"Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e de manter e utilizar ECF.

§ 4º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento." (NR)

V - o art. 232:

"Art. 232. ........................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

II - ........................................................................................................................

f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; ou

................................................................................................................................."(NR)

VI - o art. 295:

"Art. 295. ........................................................................................................................

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou

..............................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 376:

"Art. 376. ........................................................................................................................

XIII - os dados previstos no art. 646.

................................................................................................................................."(NR)

VIII - o art. 384:

"Art. 384. ........................................................................................................................

§ 1º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:

§ 6º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão." (NR)

IX - o art. 386:

"Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:

................................................................................................................................" (NR)

X - o art. 635:

"Art. 635. .........................................................................................................................

XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco." (NR)

XI - o art. 663:

"Art. 663. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

§ 5º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio, exceto quanto aos dispositivos abaixo indicados, que produzirão efeitos a partir:

I - de 1º de abril de 2003, em relação ao art. 2.º, IV e XI;

II - de 9 de abril de 2003, em relação ao art. 2.º, V; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.196-R, de 04.08.2003, DOE ES de 05.08.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

III - de vinte e oito de abril de 2003, em relação:

a) ao art. 2.º, I, no que diz respeito ao art. 5.º, XCVIII do RICMS;

b) ao art. 2.º, II, no que diz respeito ao art. 70, XIX e XXVIII do RICMS; e

c) ao art. 2.º, III;

IV - de cinco de maio de 2003, em relação ao art. 2.º, VIII e IX;

V - de 1º de setembro de 2003, em relação ao art. 2.º, VII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.196-R, de 04.08.2003, DOE ES de 05.08.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

VI - da data da publicação, em relação ao art. 2.º, VI e X. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.196-R, de 04.08.2003, DOE ES de 05.08.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182º da Independência,115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1158 - R, DE 10 DE JUNHO DE 2003

PROTOCOLO ICMS 07/03

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e pelo Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador - BA, no dia 4 de abril de 2003, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1158 - R, DE 10 DE JUNHO DE 2003

PROTOCOLO ICMS 10/03

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI).

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo;

Acordam em celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Cláusula segunda O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II.

§ 3º Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:

I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;

II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II.

Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.

Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2003.

Salvador, BA, 04 de abril de 2003.

PROTOCOLO ICMS 10/03

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
 
NÚMERO PASSE

PASSE FISCAL INTERESTADUAL
PROTOCOLO ICMS /03

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
NOME DO TRANSPORTADOR (MOTORISTA)
CPF
PRONTUÁRIO CNH
PLACA PRINCIPAL/UF
PLACA SECUNDÁRIA/UF
OUTRA PLACA/UF
CNPJ TRANSPORTADORA
RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA

IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE
UF
REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE
DATA
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE
UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS
UF DE DESTINO FINAL

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO
EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF
OBSERVAÇÕES:

TERMO DE DEPÓSITO
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse Termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias.
Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.
______ ______________________________________ _______________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
ASSINATURA

REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.
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Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

ANEXO II - Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó.