Decreto nº 4.061-N de 11/01/1996


 Publicado no DOE - ES em 12 dez 1996


Dispõe sobre o pagamento do ICMS das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existentes em estoque em 31 de outubro de 1996, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que, em 31 de outubro de 1996, possuíam em estoque, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e estavam desobrigados da retenção do imposto por força de medida liminar concedida pela Justiça, com fundamento na inexistência de lei complementar que regulasse a matéria, deverão adotar as seguintes providências:

I - efetuar o levantamento das mercadorias de que trata o "caput", escriturando-as no Livro Registro de Inventário, até o dia 10 de janeiro de 1997, com a observação: "Levantamento de Estoque para os efeitos do Decreto Nº 4.061- N de11 de dezembro de 1996".

II - acrescer aos valores de aquisição das mercadorias a que se refere o "caput", os respectivos percentuais de lucro estabelecidos no Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, aplicando sobre os seus montantes a alíquota vigente para as operações internas, obedecendo o príncipio da não cumulatividade do imposto;III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 1997.

Art. 2º A não escrituração do Livro Registro de Inventário na forma prevista no art. 1º, implicará declaração de inexistência do estoque a escriturar, em 31 de outubro de 1996.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de dezembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 462º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

GOVERNADOR DO ESTADO

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA