Portaria SEF nº 58 de 04/02/2009


 Publicado no DOE - DF em 5 fev 2009


Disciplina o procedimento de comunicação previsto na nota 09 do item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na nota 09 do item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 29.954, de 20 de janeiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A comunicação direta do Ministério das Relações Exteriores - MRE à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, de que trata o item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, poderá ser efetuada mediante a disponibilização de consulta ao Sistema Integrado de Cerimonial - SINCER na rede mundial de computadores - Internet, no endereço www.cgpi.mre.gov.br.

Parágrafo único. O MRE divulgará, no endereço citado no caput, o número de identificação do cliente, quando se tratar de energia elétrica, ou o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviço de telecomunicação, com possibilidade de pesquisa dos benefícios vigentes, das inclusões e exclusões por período e dos respectivos históricos, dispensada a divulgação do nome e endereço do beneficiário.

Art. 2º A empresa concessionária ou autorizatária fica obrigada a efetuar a pesquisa no endereço disponibilizado na Internet com a finalidade de excluir o valor relativo à tributação do ICMS no faturamento dos serviços prestados ou da energia fornecida.

Parágrafo único. A inclusão e exclusão de benefício poderá ser comunicada pelo MRE para o endereço de correio eletrônico institucional fornecido pela empresa concessionária ou autorizatária, não dispensando a obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA