Instrução Normativa SEFAZ nº 6 de 14/02/2002


 Publicado no DOE - CE em 22 fev 2002


Altera a Instrução Normativa nº 5, de 31.1.2000, com suas alterações, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31.7.1997,

Considerando as disposições insertas no Capítulo XIV da Instrução Normativa nº 5, de 31.1.2000, e

Considerando, ainda, a necessidade de adaptar o Sistema RECEITA de forma a atender com celeridade as demandas apresentadas pelos contribuintes, no que se refere a erros de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 31.1.2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações nos §§ 6º e 7º do art. 58, os quais foram acrescentados pela Instrução Normativa nº 26, de 7.6.2001:

"Art. 58. (...)

§ 6º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a alteração ou retificação de dados do DAE, quando decorrentes de erro de preenchimento nos campos de CÓDIGO DE RECEITA e PERÍODO DE REFERÊNCIA, quando as receitas estiverem sido efetuadas nos seguintes códigos:(NR)

I - 1015 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO;

II - 1023 - ICMS ANTECIPADO;

III - 1031 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL;

IV - 1058 - ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA;

V - 1090 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;

VI - 1120 - ICMS OUTROS.

§ 7º As alterações ou correções referidas no § 6º far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará, ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, comprovante original do recolhimento, o qual, depois de processado, será devolvido ao contribuinte com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato. (NR)

Art. 2º Os valores relativos ao IPVA de veículos cadastrados, no sistema IPVA, com chassi errado, serão restituídos simbolicamente ao contribuinte, devendo ser utilizados para quitar os débitos efetivamente existentes. (NR)

Art. 3º Os valores atinentes aos DAEs de IPVA emitidos não sofrerão acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os decorrentes de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação pertinente. (NR)

Art. 4º A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à SATRI, acompanhado do DAE de IPVA original referente ao recolhimento efetuado. (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda