Instrução Normativa SEFAZ nº 50 de 30/04/1992


 Publicado no DOE - CE em 20 mai 1992


Institui formulário para controle de operações realizadas em máquinas registradoras e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de controlar a emissão dos cupons fiscais oriundos de máquinas registradoras;

Considerando, ainda, a implantação dessas informações em banco de dados para acompanhamento fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o documento Guia de Controle de Cupons Fiscais - GICUF -, emitidos por máquinas registradoras, conforme modelo anexo.

Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF -, que utilizem máquina registradora, apresentarão a GICUF ao órgão local de seu domicílio fiscal até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A apresentação da GICUF é obrigatória, mesmo que o equipamento esteja inativo.

§ 2º Excepcionalmente, deverá ser expedida a GICUF correspondente ao quadrimestre de janeiro a abril de 1992, devendo ser entregue até o dia 16.06.92.

Art. 3º A GICUF será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão local do domicílio fiscal do respectivo contribuinte, que a remeterá ao DEFISE para processamento;

II - 2ª via - arquivo do contribuinte para exibição ao Fisco, devidamente visada.

Art. 4º A GICUF será preenchida observando os procedimentos constantes do Manual de Orientação, anexo, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 5º As empresas credenciadas a intervirem em máquina registradora deverão anexar às 1ªs e 2ªs vias dos Atestados de intervenção emitidos, cópias dos cupons das leituras "X" anteriores e posteriores à intervenção, devendo a 1ª via ser remetida ao DEFISE, pela credenciada e a 2ª via, à Delegacia Regional da Fazenda, pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente.

Art. 6º Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE -, editar normas complementares para a fiel execução desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Instruções Normativas números 045, de 14 de novembro de 1988 e 027, de 06 de março de 1991 e demais disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda