Instrução Normativa SARE nº 16 de 21/06/2004


 Publicado no DOE - AL em 22 jun 2004


Esclarece quanto a inclusão dos produtos derivados de farinha de trigo, em relação a produtos alimentícios previstos no § 1º do art. 1º do Decreto 1.284 de 06 de junho de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, e o art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos fiscais, em relação ao tratamento tributário dado a produtos alimentícios, previstos no § 1º do Decreto 1.284 de 06 de junho de 2003, especialmente quanto a preservação de carga tributária, bem como viabilizar as operações de aquisição e comercialização de produtos derivados de farinha de trigo, oriundas de Unidades da Federação não signatárias do protocolo ICMS 46 de 15 de dezembro de 2000, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º fica enquadrado na sistemática de tributação prevista no Decreto 1.284 de 06 de junho de 2003, os produtos derivados de farinha de trigo, quando adquiridos por atacadistas habilitados e credenciados pelo mencionado Decreto.

Parágrafo único Considera-se para efeito deste artigo, como derivados de farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

I - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;

II - produtos de padaria (pão e bolacha), pastelaria (doces e salgados - bolos, pastéis) ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, 21 de junho de 2004.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual