Lei nº 10.689 de 13/06/2003


 Publicado no DOU em 16 jun 2003


Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

§ 2º Os benefícios financeiros decorrentes do PNAA serão efetivados mediante cartão unificado, ou pelo acesso a alimentos em espécie pelas famílias em situação de insegurança alimentar.

§ 3º O cartão unificado constitui instrumento para recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas famílias em situação de insegurança alimentar, bem como para beneficiários de outros programas de transferência de renda.

Art. 2º O Poder Executivo definirá:

I - os critérios para concessão do benefício;

II - a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;

III - o valor do benefício por unidade familiar;

IV - o período de duração do benefício; e

V - a forma de controle social do Programa.

§ 1º O controle social do PNAA será feito:

I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e

III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local - CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.

§ 2º Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 4º O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento.

§ 5º Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.

§ 6º No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º A concessão do benefício do PNAA tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 5º As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.836, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004)

§ 1º Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.

§ 3º O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Graziano da Silva