Deliberação CVM Nº 550 DE 17/10/2008


 Publicado no DOU em 20 out 2008


Dispõe sobre a apresentação de informações sobre instrumentos financeiros derivativos em nota explicativa às informações trimestrais - ITR.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

Art. 1º As companhias abertas devem divulgar, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros derivativos, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial.

§ 1º As notas explicativas de que trata o caput devem ser verdadeiras, completas e consistentes.

§ 2º As notas explicativas de que trata o caput devem ser escritas em linguagem clara, objetiva e concisa.

§ 3º As notas explicativas de que trata o caput devem permitir aos usuários avaliarem a relevância dos derivativos para a posição financeira e os resultados da companhia, bem como a natureza e extensão dos riscos associados a tais instrumentos.

§ 4º Sempre que possível as informações quantitativas da nota explicativa de que trata o caput devem ser apresentadas em forma de tabela observando, no que for aplicável, o modelo constante do Anexo I.

§ 5º Devem ser divulgados, ainda, quaisquer outros dados necessários para que os usuários das informações trimestrais tenham condições de avaliar as informações quantitativas divulgadas.

Art. 2º Para fins desta Deliberação, são considerados instrumentos financeiros derivativos quaisquer contratos que gerem ativos e passivos financeiros para suas partes, independente do mercado em que sejam negociados ou registrados ou da forma de realização, desde que possuam concomitantemente as seguintes características:

I - o seu valor se altera em resposta às mudanças numa taxa de juros específica, preço de um instrumento financeiro, preço de uma commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, classificação de crédito (rating), índice de crédito, ou outra variável, por vezes denominada "ativo subjacente", desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica a uma das partes do contrato;

II - não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos nos quais seria esperada uma resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e

III - seja liquidado numa data futura.

Parágrafo único. Sem prejuízo da definição contida neste artigo, são considerados instrumentos financeiros derivativos os contratos a termo, swaps, opções, futuros, swaptions, swaps com opção de arrependimento, opções flexíveis, derivativos embutidos em outros produtos, operações estruturadas com derivativos, derivativos exóticos e todas as demais operações com derivativos, independente da forma como sejam contratados.

Art. 3º A nota explicativa referida no art. 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - política de utilização de instrumentos financeiros derivativos;

II - objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente, a política de proteção patrimonial (hedge);

III - riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;

IV - valor justo de todos os instrumentos financeiros derivativos contratados e os critérios de determinação, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração desse valor justo;

V - valores registrados em contas de ativo e passivo, se for o caso, segregados por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, separando inclusive aqueles com o objetivo de proteção patrimonial (hedge) daqueles com outros propósitos;

VI - valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, mercado de negociação ou de registro dos instrumentos e faixas de vencimentos, destacados os valores de referência (nocional), justo e em risco da carteira;

VII - ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, identificando aqueles registrados em cada conta do resultado e, se for o caso, no patrimônio líquido;

VIII - valores e efeito no resultado do período e no patrimônio líquido, se for o caso, de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial (hedge);

IX - principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial (hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto; e

X - valor e tipo de margens dadas em garantia.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo poderia ser liquidado, entre partes independentes, com conhecimento do negócio e com vontade de realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.

Art. 4º As companhias abertas, em complemento ao disposto no art. 3º, são incentivadas a divulgar quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, cujo exemplo consta do Anexo II, para todas as operações com instrumentos financeiros derivativos que exponham a companhia a riscos oriundos de variação cambial, juros ou quaisquer outras fontes de exposição.

§ 1º O quadro demonstrativo de análise de sensibilidade de que trata o caput deve ser elaborado e divulgado na seguinte ordem:

I - identificar os riscos que podem gerar prejuízos materiais para a companhia em suas operações com instrumentos financeiros derivativos, bem como os instrumentos financeiros derivativos originadores desses riscos;

II - definir 3 (três) cenários que, caso ocorram, podem gerar resultados adversos para a companhia;

III - estimar o impacto dos cenários definidos no fluxo de caixa da companhia; e

IV - elaborar o demonstrativo de análise de sensibilidade em forma de tabela, considerando os instrumentos financeiros derivativos relevantes, e os riscos selecionados, em linhas, e os cenários definidos, em colunas.

§ 2º Na definição dos cenários de que trata o inciso II do § 1º devem ser, necessariamente, utilizadas:

I - uma situação considerada provável pela administração;

II - uma situação considerada possível pela administração, com deterioração de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na variável de risco considerada; e

III - uma situação de estresse considerada remota pela administração, com deterioração de, pelo menos, 50% na variável de risco considerada.

Art. 5º As companhias abertas que já tenham divulgado as suas Informações Trimestrais relativas ao 3º trimestre de 2008 na data de publicação desta Deliberação, ou que venham a divulgá-las até 24 de outubro de 2008 sem observância do disposto nesta Deliberação, devem refazer a nota explicativa e reapresentar suas informações trimestrais relativas ao 3º trimestre de 2008 até 14 de novembro de 2008, na forma estabelecida por esta Deliberação.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Informações Trimestrais - ITR referentes aos trimestres encerrados a partir de 30 de setembro de 2008, inclusive, na forma do art. 5º.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO I

MODELO

Os valores dos instrumentos financeiros derivativos são resumidos a seguir:

Descrição  Valor de referência (nocional)  Valor justo  Efeito acumulado (período atual) 
Trimestre atual  Trimestre anterior  Trimestre atual  Trimestre anterior  Valor a receber/ (recebido)  Valor a pagar/(pago) 
Contratos Futuros:             
Compromissos de compra             
Moeda estrangeira             
Índices             
Ações             
Outros             
Compromissos de venda             
Moeda estrangeira             
Índices             
Ações             
Outros             
Contratos de Opções             
Posição titular - Compra             
Moeda estrangeira             
Índices             
Ações             
Outros             
Posição titular - Venda             
Moeda estrangeira             
Índices             
Ações             
Outros             
Posição lançadora - Compra             
Moeda estrangeira             
Índices             
Ações             
Outros             
Posição lançadora - Venda             
Moeda estrangeira             
Índices             
Ações             
Outros             
Contratos de "swaps"             
Posição ativa             
Moeda estrangeira             
Índices             
Taxas (especificar pré ou pós)             
Outros             
Posição passiva             
Moeda estrangeira             
Índices             
Taxas (especificar pré ou pós)             
Outros             
Contratos a termo             
Posição Comprada             
Posição Vendida             
Outros (especificar)           
 


Instrumentos financeiros derivativos para proteção patrimonial (hedge)

A companhia deverá, com base nas informações prestadas acima, divulgar de forma segregada os instrumentos financeiros derivativos que, na avaliação da administração, têm o objetivo de proteção de exposição a riscos. Esses instrumentos financeiros deverão ser agrupados conforme o fator de risco que se propõem a proteger (risco de preço, taxa de câmbio, crédito etc.).

ANEXO II

Exemplo

Supondo que a Companhia Alfa possua as seguintes operações com derivativos: (i) um contrato futuro (vendido em taxa e comprado em PU) atrelado ao comportamento da taxa de juros (CDI) de um dia, (ii) um contrato a termo (comprado) de dólares sem entrega (NDF) e (iii) um derivativo exótico. Com base nessas informações, a companhia deverá divulgar o seguinte:

1. Futuro

A companhia considerou que o maior risco no caso de se estar vendido em taxa (comprado em PU) em um contrato futuro de taxa de juros é a alta do CDI. A empresa estimou que o cenário provável para os próximos três meses (prazo do contrato) é de CDI a 12%; neste caso a empresa teria que pagar ajustes de R$ 1.000,00. Os cenários possível e remoto são de 15% e 18% respectivamente com pagamentos de R$ 4.500,00 e R$ 9.000,00 (valores estimados pela empresa).

2. NDF

A empresa está comprada em dólares (NDF) para entrega em 90 dias pelo preço de R$ 2,00/US$ com valor nocional de US$ 10.000,00. A administração estima (com base nas cotações da BM&FBOVESPA) que o dólar provável para o período ou vencimento seja de R$ 2,10/US$. O cenário negativo possível é o dólar a R$ 1,60/US$ e o negativo remoto é o dólar a R$ 1,10/US$. No cenário provável a empresa terá ganhado R$ 1.000,00. Nos cenários possível e remoto a empresa terá perdas de R$ 4.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente.

3. Derivativo Exótico

Neste derivativo exótico (com nocional de US$ 10.000,00 e prazo de 12 meses) a companhia ganhará se o dólar for inferior a R$ 2,00/US$ - ela receberá a diferença neste caso. Se o dólar for superior a R$ 2,10/US$ a empresa deverá pagar ao banco a diferença multiplicada por 2 (uma penalidade) pelo prazo restante do contrato (10 meses neste caso em que, hipoteticamente, já se passaram 2 meses). Assim, no cenário provável (dólar a R$ 2,10/US$) a empresa não terá perdas nem ganhos. No entanto, no cenário possível (com dólar a R$ 2,50/US$), a empresa terá perdas de R$ 80.000 ((R$ 2,50 - R$ 2,10)/US$ x 2 x 10 x US$10.000). No cenário remoto (R$ 3,00/US$) a empresa terá perdas de R$ 180.000 ((R$ 3,00 - R$ 2,10)/US$ x 2 x 10 x US$10.000).

Dessa forma, teríamos o seguinte quadro demonstrativo de análise de sensibilidade.

Quadro Demonstrativo de Análise de Sensibilidade da Companhia Alfa - Efeito Caixa

Operação  Risco  Cenário Provável  Cenário Possível  Cenário Remoto 
Futuro  Alta do CDI  (R$ 1.000,00)  (R$ 4.500,00)  (R$ 9.000,00) 
         
NDF  Queda do US$  R$ 1.000,00  (R$4.000,00)  (R$ 9.000,00) 
         
Derivativo Exótico  Alta do US$  --------  (R$ 80.000,00)  (R$ 180.000,00)