Decreto-Lei nº 991 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Os arts. 63, 64 e 66 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

I - estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional;

II - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas;

IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea;

V - orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional."

"Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira."

"Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Constitui a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei."

"Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:

I - Órgãos de Direção Geral:

- Alto Comando da Aeronáutica;

- Estado-Maior da Aeronáutica;

- Inspetoria Geral da Aeronáutica;

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):

- Departamento de Aviação Civil;

- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;

III - Órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Conselhos e Comissões;

IV - Órgãos de Apoio:

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos;

V - Fôrça Aérea Brasileira:

- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas);

- Comandos Territoriais."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor a 30 de outubro de 1969.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Hélio Beltrão