Portaria SEPRT Nº 636 DE 13/01/2021


 Publicado no DOU em 14 jan 2021


Dispõe sobre o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10133.100018/2021-91).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12 DE 17/01/2022):

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 71 e 180 do Anexo I do Decreto 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve

Art. 1º Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2021 em 5,45% (Cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (Três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.305,23 (Três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 6.433,58 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (Onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 11.017,43 (Onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (Vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 22.034,84 (Vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (Quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 42.967,92 (Quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

BRUNO BIANCO LEAL