Publicado no DOU em 18 out 2004
Dispõe sobre a atribuição de competência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que institui, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, resolve:
Art. 1º Atribuir competência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira para apreciar os recursos de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 9.424/96, acolhendo-os e deles conhecendo, se cabíveis e tempestivos, e dando-lhes ou não provimento, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º serão interpostos pelas secretarias estaduais de educação, órgãos municipais de educação e, no caso de escolas privadas, pelos diretores, no prazo de trinta dias da publicação dos Resultados Preliminares do Censo Escolar, no Diário Oficial da União.
§ 1º Somente serão cabíveis recursos que visem exclusivamente a retificação dos dados, decorrente de erro de apuração ou do resultado da Pesquisa de Verificação, a ser devidamente comprovado pelo recorrente.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo e nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria MEC nº 177, de 5 de março de 1998, serão considerados os alunos matriculados e com freqüência regular na escola no Dia Nacional do Censo Escolar, instituído pela Portaria MEC nº 1.496, de 6 de dezembro de 1995.
§ 3º Para a verificação do prazo referido neste artigo será considerada a data de postagem do recurso nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em envelope dirigido ao INEP, acompanhado de Aviso de Recebimento - AR, ou a data do protocolo de entrada no INEP, para os casos que não forem enviados via ECT.
§ 4º Os recursos deverão conter além da justificativa, documentos autênticos que comprovem o equívoco.
§ 5º Os recursos interpostos pelos municípios que tenham participado da Pesquisa de Verificação dos dados declarados ao Censo Escolar ou do processo de verificação in Loco sobre o processamento do Censo Escolar, serão analisados com base nos documentos resultantes desses procedimentos.
Art. 3º O INEP examinará os recursos e sobre eles se manifestará no prazo máximo de trinta dias corridos da data de recebimento, dando-lhes ou não provimento.
Art. 4º Para o exame e apreciação dos recursos poderá o INEP determinar a realização de inspeções in Loco ou valer-se de quaisquer outros mecanismos para averiguar a sua razoabilidade, ficando as escolas, os municípios e as unidades da Federação obrigadas a prestar-lhes o apoio, inclusive com a apresentação de documentos comprobatórios da freqüência dos alunos.
Art. 5º Caso fique comprovada má-fé ou irregularidade na prestação das informações relativas ao processamento do Censo Escolar, o INEP deverá dar conhecimento do fato ao Ministro de Estado da Educação, para os fins previstos nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 2.264, de 24 de junho de 1997.
Art. 6º O INEP adotará as providências que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 1.124, de 7 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 8 de outubro de 1998, página 5, Seção 1.
TARSO GENRO