Publicado no DOM - São Paulo em 23 set 1987
Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no municipio de São Paulo, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 0,05m (cinco centímetros).
Parágrafo único. Diâmetro à Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 3º Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 4º Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§ 1º Considera-se de preservação permanente, por força do art. 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 13 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, com faixa marginal, cuja largura mínima será:
1. de 30,00m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00m (dez metros) de largura;
2. de 50,00m (cinquenta metros) para os cursos que tenham de 10,00m (dez metros) a 50,00m (cinquenta metros) de largura;
3. de 100,00m (cem metros) para todos os cursos d'água que meçam entre 50,00m (cinquenta metros) e 100,00m (cem melros) de largura;
4. de 150,00m (cento e cinquenta metros) para os cursos d'água que possuam entre l00,00m (cem metros) e 200,00m (duzentos metros) de largura;
5. igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200,00m (duzentos metros).
b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d'água. naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for sua situação topográfica;
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
§ 2º Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta Lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
a) constituir bosque ou floresta heterogênea que:
1. forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
2. se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;
3. se localize em regiões carentes de áreas verdes;
4. se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento).
b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
c) localizada numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d'água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;
d) localizada num raio de 20,00m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou "olhosd'água", seja qual for sua situação topográfica § 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, constituído por 3 (três) ou mais ou mais gêneros de árvores propaladas expontânea ou artificialmente e cujas copas cubram o solo em mais de 40 % (quarenta por cento) da sua superfície.
§ 4º Para os eleitos desta Lei, considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00m (dois mil metros) em torno do local de interesse.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 5º A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o art. 4º desta Lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.
§ 1º A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo da Secretaria-Geral das Subprefeituras - SEGESP, e outro da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
§ 2º Tratando-se de floresta de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, na forma do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 6º Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - lNTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 4º, desta Lei;
b) a escolha da localização dos 15% (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981;
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 2º O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativo a preservar.
§ 3º Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 7º Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional - AR correspondente, ou pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:
a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;
b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;
e) projeto das instalações hidrossanitárias;
§ 2º As áreas a que se refere o caput deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.
§ 3º A partir do exame dos elementos previstos no § 1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.
§ 4º O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.
§ 5º O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.
§ 6º Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.
§ 7º Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 8º Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 8º-A. O plantio e a conservação de vegetação de porte arbóreo realizados pelo Poder Público municipal serão executados diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, mediante o devido procedimento licitatório, observadas as seguintes diretrizes:
a) as espécies de árvores a serem plantadas;
b) o padrão do equipamento de proteção às árvores durante o seu crescimento;
c) as normas para conservação dos equipamentos de proteção e das árvores;
III - (VETADO) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.470, de 27.10.2011, DOM São Paulo de 28.10.2011)
CAPÍTULO II - DA SUPRESSÃO E PODA DA VEGETAÇÃO PORTE ARBÓREO
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 9º A supressão de vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
§1º O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com 2 (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.
§ 2º Poderá o responsável pela unidade administrativa referida no caput deste artigo delegar ao Engenheiro Agrônomo, ao Biólogo ou ao Engenheiro Florestal a competência para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo situada em logradouros públicos ou em áreas particulares. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 10. Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processarse-á juntamente com o pedido de alvará correlato.
Parágrafo único. Somente será concedido o "habite-se" ou "auto de conclusão" mediante parecer do Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias, observado o disposto no art. 15 desta Lei: (Redação dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos cm que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
VIII - quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
IX - quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020):
Art. 12. A realização de poda ou corte de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:
II - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil;
III - funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços;
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras por elas contratadas para a execução dos serviços.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020):
Art. 12-A. A realização de poda ou corte de árvores, em áreas particulares será permitida aos munícipes ou a empresas ou profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020):
Art. 12-B. A realização de poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá:
I - ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento;
II - respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvores aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras;
III - ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020):
Art. 12-C. O corte ou poda de árvores localizadas em logradouros públicos ou em áreas particulares, nas situações em que ficar caracterizada emergência, poderá ser realizada pelos profissionais mencionados no art. 12 e 12-A desta Lei, independentemente de prévia autorização.
Parágrafo único. A caracterização da emergência da realização do corte ou poda de árvores localizadas em áreas privadas deverá ser atestada em laudo elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, integrante dos quadros da Administração Municipal ou não, que se responsabilizará pelo procedimento, a ser apresentado à Subprefeitura competente em até 1 (um) dia após o início dos trabalhos.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020):
Art. 12-D. A autorização para realização de poda e corte de árvores pelas empresas concessionárias de serviços públicos a que alude o inciso IV do art. 12 desta Lei só poderá ser concedida mediante a celebração de convênio com o município, na qual deverá constar, no mínimo:
I - a necessidade de observância das condições estabelecidas no art. 12-B desta Lei; e
II - o estabelecimento de prazo máximo para a concessionária atender solicitações da Secretaria Municipal das Subprefeituras de realização de cortes ou podas ou de desligamento temporário de circuitos sob os quais estejam localizadas árvores nas quais devam ser realizados tais serviços.
Parágrafo único. No caso de ausência de convênio, as empresas mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar à Subprefeitura competente solicitações de realização de serviços de poda e corte de árvores, devidamente acompanhadas de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, identificando e fundamentando, individualmente, árvore a árvore, a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 13. Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas em logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar poda à Administração Regional competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 14. As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel. de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão".
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 15. As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo Órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 16. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico. ou de sua condição de porta-sementes.
§ 1º Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º Par efeitos deste artigo, compete ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação e encaminhá-la à Superior Administração, para a decisão cabível;
b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte:
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 17. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do art. 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no seu Imposto Territorial, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
DESCONTO NO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (%) = ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL X 50 ÁREA DO IMÓVEL
Art. 18. A concessão do desconto de que trata o artigo anterior fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria das Finanças.
Art. 19. O desconto concedido na forma dos arts. 17 e 18 desta Lei poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 20. Além das penalidades previstas no art. 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade penal e as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por muda de árvore abatida com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito, inferior a 0,10m (dez centímetros)
II - multa no valor de 6 (seis) unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por árvore abatida, com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito de 0,10m (dez centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
III - multa no valor de 12 (doze) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por árvore abatida, com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito superior a 0,3Om (trinta centímetros).
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020):
Art. 21. Ao infrator, tanto pessoa física ou jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) por muda de árvore ou árvore podada em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 22. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos arts. 20 e 21:
III - quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 23. As multas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de posterior constatação de inexistência de emergência na realização de poda ou corte de árvores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17267 DE 13/01/2020).
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 24. Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
(Revogado pela Lei Nº 17794 DE 27/04/2022):
Art. 25. O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 14 desta Lei implicará em multa de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM por mês de atraso, por árvore.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo;
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO,
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,
Secretário das Finanças
FIORE WALLACE GOTRAN VITA,
Secretário de Serviços e Obras
VICTOR DAVID,
Secretário Geral das Subprefeituras
JOÃO APARECIDO DE PAULA,
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO,
Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de Setembro de 1987.
FRANCISCO BATISTA;
Secretário do Governo Municipal