Resolução BACEN Nº 3430 DE 26/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO - Inclui o art. 9ºH à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 - Estabelecimento de Linha de Financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para a Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9ºH , com a seguinte redação:

" Art. 9ºH Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 30 de junho de 2009, no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:

I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as Administrações Tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos de suporte à gestão fiscal, financeira e patrimonial e ao cumprimento das obrigações tributárias;

III - Informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;

IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;

V - estudos e consultorias de natureza organizacional, econômico-tributária, "informacional",de controle da evasão e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa; e

VI - cooperação permanente dos estados entre si, com os respectivos municípios e com a Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais.

§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do programa e provedor dos recursos, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.

§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.

§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos em conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pelo Ministério da Fazenda."

Art. 2º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco